{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30111,"origem":"stj","sha256_origem":"dde50888868e77d2df7fe5d971f9a147883c59cd901887d140d2cdac4a86bf27","registro_original":{"id_fonte":"000842135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6015","numero_registro":"201700744497","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA\nPROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA\nLIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.\nPRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.\nINCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM\nREPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE.\nEFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF.\nINTERRUPÇÃO.\n1. A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado,\nproferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a\ndupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da\nmercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal\ntributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou\ncontrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito\ndos recursos especiais (Tema 912 do STJ - \"Os produtos importados\nestão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do\nestabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não\ntenham sofrido industrialização no Brasil\").\n2. \"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,\nquando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais.\" (Súmula 343 do STF).\n3. No julgamento da AR 4.443/RS, em 08/05/2019, este Colegiado\nrealizou amplo debate acerca da abrangência da aplicação da Súmula\n343 do STF, concluindo por sua incidência nos casos em que a\ncontrovérsia jurídica é definida em julgamento submetido ao rito dos\nrecursos repetitivos, não obstante a Excelsa Corte, à época, ainda\nestar discutindo se o referido verbete sumular seria adequado na\nhipótese de existência de precedentes vinculantes, como aqueles\nfirmados sob a sistemática da repercussão geral.\n4. Hipótese em que há fator particularmente importante a ser\nconsiderado: a ação originária tinha natureza coletiva, proposta por\nsindicato, como substituto processual, o que imprime ao caso uma\nsingularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença\nnormativa são erga omnes e ultra partes.\n5. Permitir que os importadores de apenas um único ente federativo\ntenham o direito ad eternum de recolher a tributação do IPI em valor\nmuito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país\nacarreta a violação dos princípios da livre concorrência e da\nisonomia, o que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da\nSúmula 343 do STF.\n6. A questão jurídica tratada na decisão rescindenda foi definida\npor esta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1403532/SC (DJe de\n18/12/2015), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 912 -, sendo\nque, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou a mesma\ntemática, em repercussão geral, e fixou tese jurídica na mesma linha\nadotada pelo STJ: \"É constitucional a incidência do Imposto sobre\nProdutos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem\nindustrializado e na saída do estabelecimento importador para\ncomercialização no mercado interno\" (RE n. 946.648/SC, Tribunal\nPleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de\nMoraes, julgado em 24/08/2020).\n7. A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes\nobrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao\nentendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da\ntese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas\n881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE\n955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que\ncuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas\nrelações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle\nconcentrado e de controle difuso de constitucionalidade,\nrespectivamente.\n8. A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema\n885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão\ngeral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o\nquadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a\nflexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic\nstantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo\nque, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos\nimediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação\nrescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015).\n9. Hipótese em que deve ser reconhecida a procedência parcial da\nação rescisória, não sob o enfoque da validade do título judicial\nrescindendo, como pleiteado pela Fazenda Nacional, mas sim em razão\nde superveniente norma jurídica - precedente vinculante -, que\ninterrompe a eficácia da coisa julgada, conforme o recentíssimo\nentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos\nTemas 881 e 885.\n10. Pedido rescisório julgado parcialmente procedente para\ninterromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de\npublicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito\nda repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por\nmaioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa, conhecer da ação\nrescisória e, quanto ao mérito, por unanimidade, julgar parcialmente\nprocedente os pedidos para rescindir o acórdão objeto da presente\nação e, em novo julgamento, negar provimento ao Recurso especial n.\n1.427.246/SC, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par3","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art46","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art51","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104","urn:lex:br:federal:lei:2006-02-20;11281!art13","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art1","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 ART:00008 INC:00003 ART:0146A\n        ART:00170 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00505 INC:00001 ART:00506 ART:00926\n        INC:00003 ART:00927 INC:00005 ART:00966 INC:00005","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 PAR:00003","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00103 ART:00104","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00001 ART:00036","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00046 INC:00002 ART:00051 INC:00002 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n        ART:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:011281 ANO:2006\n        ART:00013","LEG:FED LEI:008073 ANO:1990\n        ART:00003","LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35\n        ART:00079"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846148>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1561650>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1770377>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 684543>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1420368>>-RJ\n   STF - [[RE 210029]]\n(TRIBUTÁRIO - IPI - INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SAÍDA DO\nESTABELECIMENTO IMPORTADOR)\n   STJ - <<EREsp 1403532>>-SC\n   STF - [[RE 946648]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 906)\n(COISA JULGADA - RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - JULGADOS PROFERIDOS\nSOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO DO STATUS QUO -\nEFICÁCIA IMEDIATA - AÇÃO RESCISÓRIA OU REVISIONAL)\n   STF - [[RE-RG 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885),\n         [[RE-RG 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881)\n(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -\nSÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<EAREsp 397326>>-MG, <<AR 4443>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na AR 4981>>-PR, <<AgInt na AR 4865>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt na AR 4865>>-SC, <<AgInt na AR 6140>>-PE\n   STF - [[RE 590809]]-RS\n(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO PACIFICADO APÓS O\nJULGADO RESCINDENDO - SÚMULA 343/STF - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AR 3682>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e3a2903d98a2f5395bb4b88f7ba6114a255d804e5a7bcff5638f0bc382e7df7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
