{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30112,"origem":"stj","sha256_origem":"69fcc6c6b69c91d53dc005ef5fe258add992b2da3fb90d44a57f4d32e70d6c75","registro_original":{"id_fonte":"000842351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29103","numero_registro":"202203855720","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO\nDE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO\nNACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.\nDEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER\nJUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1.  Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo\ndo Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o\ncredenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo\nprevisto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca\no seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro\nde 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer  27/2021 do\nConselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.\n2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete\nao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em\npedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de\nInstituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade\nimpetrada que \"o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se\nencontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se\nverifica na tela abaixo, e somente  será  concluído,  após  a\npublicação  do  ato  definitivo  a  ser  expedido  pelo Ministro de\nEstado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação\ne Supervisão da  Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição\nde Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo\nMinistro de Estado da  Educação, haja vista que o  trâmite\nprocessual não foi finalizado\" (fls. 451-453, e-STJ).\n3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de\nforma genérica, que \"não há que se falar em omissão excessiva da\nAdministração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário\nno caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda\nprocessual versus a escassez de recursos humanos\" (fl. 464, e-STJ).\n4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do\nparecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o\nato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, \"não é lícito à\nAdministração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus\nprocessos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos\napreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da\nConstituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99\" (MS 13.584/DF, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).\n5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei\n9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso\nconcreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de\nórgãos colegiados.\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a autorização para o\ncredenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas\ninstituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza\ncomplexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho\nNacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de\nEstado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos\narts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único,\nda Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar\nno exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio\nda separação dos Poderes\" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJe de 19.2.2021).\n7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade\nimpetrada a conclusão da análise do processo administrativo de\ncredenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, concedeu\nparcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a\nconclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da\nimpetrante no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento a Dra. GABRIELA MACHADO RENNÓ, pela parte\nIMPETRANTE: FACULDADE DOMINIO - INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR\nEIRELI.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00049","LEG:FED DEL:009235 ANO:2017\n        ART:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO RAZOÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no MS 22570>>-DF, <<MS 22037>>-DF\n(MÉRITO ADMINISTRATIVO - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 26689>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1c63c28946a0d58187b23c673a785ec0c5a0ce75a388c980a2d668c76a57006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
