# Registro público: STJ — 29103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fcc6c6b69c91d53dc005ef5fe258add992b2da3fb90d44a57f4d32e70d6c75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842351
- **Número de registro na fonte:** 202203855720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER
JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo
do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o
credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo
previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca
o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro
de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer  27/2021 do
Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete
ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em
pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade
impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se
encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se
verifica na tela abaixo, e somente  será  concluído,  após  a
publicação  do  ato  definitivo  a  ser  expedido  pelo Ministro de
Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação
e Supervisão da  Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição
de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo
Ministro de Estado da  Educação, haja vista que o  trâmite
processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de
forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da
Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário
no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda
processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de razão concreta para a demora na homologação do
parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o
ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus
processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos
apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso
concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de
órgãos colegiados.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas
instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza
complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho
Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de
Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos
arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único,
da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar
no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade
impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de
credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER
JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.  Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo
do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o
credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo
previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca
o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro
de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer  27/2021 do
Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.
2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete
ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em
pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade
impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se
encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se
verifica na tela abaixo, e somente  será  concluído,  após  a
publicação  do  ato  definitivo  a  ser  expedido  pelo Ministro de
Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação
e Supervisão da  Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição
de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo
Ministro de Estado da  Educação, haja vista que o  trâmite
processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).
3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de
forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da
Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário
no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda
processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).
4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do
parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o
ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus
processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos
apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso
concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de
órgãos colegiados.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas
instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza
complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho
Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de
Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos
arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único,
da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar
no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).
7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade
impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de
credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, concedeu
parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a
conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da
impetrante no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. GABRIELA MACHADO RENNÓ, pela parte
IMPETRANTE: FACULDADE DOMINIO - INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
EIRELI."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgInt no MS 22570>>-DF, <<MS 22037>>-DF
(MÉRITO ADMINISTRATIVO - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<MS 26689>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00049
- LEG:FED DEL:009235 ANO:2017
        ART:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 21561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7511/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43912/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108851/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 69fcc6c6b69c91d53dc005ef5fe258add992b2da3fb90d44a57f4d32e70d6c75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Mandado de segurança por demora do INSS](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/mandado-seguranca-demora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fmandado-seguranca-demora%2F)

### [Quanto demora a análise do BPC em 2026?](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/quanto-tempo-analise/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fquanto-tempo-analise%2F)

