{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30113,"origem":"stj","sha256_origem":"18f1cd6a3c94ecb7ef0f76d6ab85e84e8cb4fa28d5396e2e07d8152b4fc59769","registro_original":{"id_fonte":"000842417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766824","numero_registro":"202002515944","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA\nNÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo\nuniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses\nconflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a\ncomprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos\nartigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.\n3. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em\nque os julgados apontados como divergentes estão lastreados em\nmatéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e\npeculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação\nexpressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do\níndice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real\nna tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo\npelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica\nentre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos\nEREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,\nDJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015.\n4. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo\nsentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o\ndebate no título executivo judicial que transitou em julgado a\nrespeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível\nmodificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução,\ndevendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n.\n1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de\n17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt\nno REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA -\nAUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1886203>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1220963>>-SC\n(REAJUSTE DA TABELA DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JUGADA)\n   STJ - <<EAREsp 1537786>>-PR, <<AgInt no AREsp 1928227>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1928261>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1935404>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1790818>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b02b74ee6700a810618b2726ded3f5da9e2f1086735c06acbfd5450b2225142a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
