# Registro público: STJ — 1766824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f1cd6a3c94ecb7ef0f76d6ab85e84e8cb4fa28d5396e2e07d8152b4fc59769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo
uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses
conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a
comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos
artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em
que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em
matéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e
peculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação
expressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do
índice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real
na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo
pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica
entre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos
EREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo
sentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o
debate no título executivo judicial que transitou em julgado a
respeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível
modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução,
devendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n.
1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt
no REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo
uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses
conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a
comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos
artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em
que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em
matéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e
peculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação
expressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do
índice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real
na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo
pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica
entre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos
EREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo
sentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o
debate no título executivo judicial que transitou em julgado a
respeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível
modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução,
devendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n.
1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt
no REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA -
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1886203>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1220963>>-SC
(REAJUSTE DA TABELA DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JUGADA)
   STJ - <<EAREsp 1537786>>-PR, <<AgInt no AREsp 1928227>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1928261>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1935404>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1790818>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1417965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33456/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1889166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2109/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
