{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30114,"origem":"stj","sha256_origem":"b0bd8aa19f53848f571755993dcd21eff4c9b40cc9ca434db4cc0956454545d8","registro_original":{"id_fonte":"000842418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44113","numero_registro":"202203095992","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO\nIAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO\nRECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA\nLEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nREEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC\n14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da\ntese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),\nreconheceu a existência de litisconsorte passivo necessário e anulou\na sentença em remessa necessária, determinando a intimação da parte\nautora na origem para incluir a União no polo passivo da lide. Não\ncumprida a determinação judicial, o Juiz de primeiro grau extinguiu\no feito, sem resolução do mérito.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte\nna ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão\npela qual não se constata a inobservância da determinação contida no\nIAC 14, ainda pendente de julgamento de mérito.\n4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no\njulgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar\ntumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de\ncompetência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de\nafastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema\n793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da\ncontrovérsia.\n5. A autoridade reclamada limitou-se a cumprir o acórdão proferido\npelo Tribunal de Justiça de Minas Geras, julgando extinto o\nprocesso, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do\nCPC/15, somente após oportunizar à parte autora a emenda da inicial\nque, além de não ter cumprido a determinação judicial, deixou de\ninterpor o recurso cabível no feito originário.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 2313>>-PE, <<AgRg na Rcl 4066>>-PB,\n         {{Rcl 44992}}-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b08a9b5b51797c3e340cb41889b66e104ee0e47d7b174dd83136c03dbad0307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
