{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30116,"origem":"stj","sha256_origem":"5d5badd9351d3bb0ccaf2dacfa8537eb2efb624dd5077bbeb610befdd3f5f54a","registro_original":{"id_fonte":"000842422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43275","numero_registro":"202201302031","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os\naclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que \"a\nreclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do\nSTJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto,\nenvolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob\npena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal\".\n3. A contradição  passível  de  ser  sanada  na  via  dos embargos\ndeclaratórios  é  a  contradição  interna,  entendida  como\nincoerência existente  entre  os  fundamentos  e  a  conclusão  do\njulgado  em  si  mesmo considerado,  e  não  a  contradição\nexterna,  relativa  à  incompatibilidade  do julgado  com\nargumento,  tese,  lei  ou  precedente  tido  pela parte  embargante\n como acertado.\n4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,\no que não é possível por meio dos embargos de declaração.\n5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1777765>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1460601>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1469b41f0f1c38ba341b26e6c195c555b1e68ebb16c9cbc772e154a474faf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
