{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30117,"origem":"stj","sha256_origem":"7be4e9efd63fa211e1ac953f1de731fd769b0985b2ac66e4c5c6ea7417276959","registro_original":{"id_fonte":"000842466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840022","numero_registro":"201901664401","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA\nDE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu dos embargos de divergência opostos por Ferramentas Gerais\nComércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda, que apresenta\njulgado da Primeira Turma como acórdão embargado.\nII - O art. 1.043, III, do CPC/2015 prevê o conhecimento de embargos\nde divergência quando o recurso especial \"divergir do julgamento de\nqualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito\ne outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a\ncontrovérsia\".\nIII - Assim, embora CPC/2015 tenha viabilizado o cabimento de\nembargos de divergência entre acórdãos com julgamento de mérito e\nacórdãos que não conheceram do recurso, foi condicionado que esses\nacórdãos que não conheceram do recurso tenham apreciado a\ncontrovérsia.\nIV - Os embargos de divergência não se prestam ao reexame de regra\ntécnica de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp\nn. 1.833.767/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte\nEspecial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1833767>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5bd0ca44cd0085eba3c0b1e1d61a4eb9d057416ad33db536a4cea966e8023aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
