# Registro público: STJ — 6570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c276973466722004b3b6ff40507e1ef387c9cbb7d9f4acb9948a22d14166eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.  DANOS AO MEIO
AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE MERITÓRIA.  SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do
CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp
1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação
rescisória foi indeferida liminarmente.
II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las.
III - Na hipótese apresentada, a parte agravante alega que, "o Juízo
singular, apesar de ter enfatizado a indispensabilidade da prova
técnica no curso da instrução, ao proferir sentença, ignorou por
completo o laudo do perito oficial, que concluiu que não houve
nenhum dano ambiental provocado pela Autora".
IV - Fica claro, assim, que a pretensão da agravante é no sentido de
utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com
o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em
julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021,
DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
V - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação
rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR
7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
15/3/2022.
VI - Ressalte-se que o recurso especial não foi conhecido nesta
Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação
dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73 (467, 468 e 480 do CPC/2015).
VII - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda
primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022;
AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AR 5802>>-GO,
         <<AgInt na AR 6092>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1419842>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1913967>>-SC, <<AgInt na AR 5634>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na AR 6459>>-SP, <<AgInt na AR 7052>>-DF,
         <<AgInt na AR 6930>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF, <<AgInt na AR 5867>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33485/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28c276973466722004b3b6ff40507e1ef387c9cbb7d9f4acb9948a22d14166eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

