{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30119,"origem":"stj","sha256_origem":"b85fcd3a3df8f9e091c350e3262e52a61ddd5eddb237f25aebb781abfd697a38","registro_original":{"id_fonte":"000842482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1288075","numero_registro":"201102508169","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nPRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO.\nPRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A\nORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AMPARAR PEDIDO DE REEQUILÍBIRO\nECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE. SÚMULA\nN. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Eventual juízo positivo de admissibilidade dos Embargos de\nDivergência não impede que o Relator venha a indeferi-los após\ndetida análise do feito, porquanto ausente preclusão pro judicato,\nnotadamente quando apreciados óbices distintos. Precedentes da Corte\nEspecial.\nIII - Enquanto os acórdãos paradigmas assentaram que a imposição de\ntarifas abaixo do preço necessário para fazer frente aos custos das\nconcessionárias ou permissionárias de transporte impõe à União o\ndever de indenizar os prejuízos suportados pelos particulares, o\nacórdão embargado realiza distinção para afastar o direito à\npercepção de compensação financeira quando ausente prévio\nprocedimento licitatório a embasar a prestação dos serviços. A\nausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.\nIV - A acórdão embargado seguiu orientação das Turmas integrantes\ndesta 1ª Seção segundo a qual o prévio procedimento licitatório é\ncondição necessária para possibilitar o reequilíbrio\neconômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão de\ntransporte em decorrência de déficit tarifário imposto pelo Poder\nPúblico.\nV - \"Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\nInteligência da Súmula n. 168/STJ.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE -\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1142473>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 956942>>-RJ, <<EREsp 1367923>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1526946>>-RN,\n         <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1371907>>-GO,\n         <<AgInt nos EREsp 1593663>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1366778>>-RS\n(PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO\nDOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE TRANSPORTE - DÉFICIT\nTARIFÁRIO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO - CONDIÇÃO NECESSÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 885436>>-ES, <<REsp 1352497>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 758619>>-MG, <<REsp 839111>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 739987>>-MG\n(MULTA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab80df21aa902dcff1e6e12712ab82c42f7ef9d901a71a7217f3477227b8dee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
