# Registro público: STJ — 1288075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b85fcd3a3df8f9e091c350e3262e52a61ddd5eddb237f25aebb781abfd697a38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AMPARAR PEDIDO DE REEQUILÍBIRO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AMPARAR PEDIDO DE REEQUILÍBIRO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE. SÚMULA
N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - Eventual juízo positivo de admissibilidade dos Embargos de
Divergência não impede que o Relator venha a indeferi-los após
detida análise do feito, porquanto ausente preclusão pro judicato,
notadamente quando apreciados óbices distintos. Precedentes da Corte
Especial.
III - Enquanto os acórdãos paradigmas assentaram que a imposição de
tarifas abaixo do preço necessário para fazer frente aos custos das
concessionárias ou permissionárias de transporte impõe à União o
dever de indenizar os prejuízos suportados pelos particulares, o
acórdão embargado realiza distinção para afastar o direito à
percepção de compensação financeira quando ausente prévio
procedimento licitatório a embasar a prestação dos serviços. A
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
IV - A acórdão embargado seguiu orientação das Turmas integrantes
desta 1ª Seção segundo a qual o prévio procedimento licitatório é
condição necessária para possibilitar o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão de
transporte em decorrência de déficit tarifário imposto pelo Poder
Público.
V - "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Inteligência da Súmula n. 168/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1142473>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 956942>>-RJ, <<EREsp 1367923>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1526946>>-RN,
         <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 1371907>>-GO,
         <<AgInt nos EREsp 1593663>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1366778>>-RS
(PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE TRANSPORTE - DÉFICIT
TARIFÁRIO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO - CONDIÇÃO NECESSÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 885436>>-ES, <<REsp 1352497>>-DF,
         <<AgRg no REsp 758619>>-MG, <<REsp 839111>>-MG,
         <<AgRg no REsp 739987>>-MG
(MULTA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1862460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33475/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1816394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2133/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1639267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2093/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** b85fcd3a3df8f9e091c350e3262e52a61ddd5eddb237f25aebb781abfd697a38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

