{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3012,"origem":"stj","sha256_origem":"700764c66a853739b4c1c4376ced360846b307e62aa6fd9c273a371660f117a1","registro_original":{"id_fonte":"000812941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"620958","numero_registro":"202002770761","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA, DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA TER SIDO\nADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO E PELO VALOR DE R$ 3.000,\n00 A SER RECEBIDO PELO ATO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PENAL MAIS\nGRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. No caso, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias,\nnotadamente a quantidade de droga apreendida (78 kg de maconha), o\nveículo utilizado para o transporte da droga ter sido adredemente\npreparado para tal propósito e o valor de R$ 3.000,00 (três mil\nreais) a ser recebido pelo ato,  possuem robustez suficiente para\njustificar a negativa de aplicação do privilégio disposto na Lei de\nDrogas.\n2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não\npreenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela participação em\norganização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a\nnecessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada na estreita\nvia do habeas corpus. Precedentes.\n3. Embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 700\ndias-multa de reclusão, houve a consideração de circunstâncias\njudiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento apto a\njustificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª  Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DISPOSTO NA LEI DE DROGAS -\nFUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR)\n   STJ - {{REsp 1936181}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c567caaa7a73249904ae6d8529a8667019f39828f5e48893fad4ffa098650821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
