# Registro público: STJ — 620958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700764c66a853739b4c1c4376ced360846b307e62aa6fd9c273a371660f117a1

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA, DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA TER SIDO
ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO E PELO VALOR DE R$ 3.000,
00 A SER RECEBIDO PELO ATO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PENAL MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. No caso, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias,
notadamente a quantidade de droga apreendida (78 kg de maconha), o
veículo utilizado para o transporte da droga ter sido adredemente
preparado para tal propósito e o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a ser recebido pelo ato,  possuem robustez suficiente para
justificar a negativa de aplicação do privilégio disposto na Lei de
Drogas.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não
preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela participação em
organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a
necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada na estreita
via do habeas corpus. Precedentes.
3. Embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 700
dias-multa de reclusão, houve a consideração de circunstâncias
judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento apto a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª  Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
