{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30120,"origem":"stj","sha256_origem":"0b37ef02c955879d208c4eeb4d8489f864c7cd4d4f7ff2ba22cdf82868cc3aef","registro_original":{"id_fonte":"000842485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014938","numero_registro":"202202229715","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º,\nDO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,\npara comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência,\ndeve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)\napresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou\ncredenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia\neletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial\nde computadores com a indicação da respectiva fonte.\n2. Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da\ninterposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor\ndo acórdão paradigma - REsp 1.456.648/RS - (Relatório, Voto,\nEmenta/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não\ncumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício\nsubstancial insanável.\n3. Com efeito, a \"mera menção ao Diário da Justiça em que teriam\nsido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1.315.565/BA,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.4.2018).\n4. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma\nvez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos\ntempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será\nconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.\n1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal\". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. A\npropósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe de 14.6.2019.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE\n- VÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA,\n         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1350178>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"456bf0190fb2cadbe35fcaa233e541ae2eb7ddb8e209d72de787458d2fce7b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
