# Registro público: STJ — 2014938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b37ef02c955879d208c4eeb4d8489f864c7cd4d4f7ff2ba22cdf82868cc3aef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842485
- **Número de registro na fonte:** 202202229715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º,
DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores com a indicação da respectiva fonte.
- **Item 2 (texto oficial):** Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor
do acórdão paradigma - REsp 1.456.648/RS - (Relatório, Voto,
Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1.315.565/BA,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.4.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. A
propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14.6.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º,
DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor
do acórdão paradigma - REsp 1.456.648/RS - (Relatório, Voto,
Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
3. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1.315.565/BA,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.4.2018).
4. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. A
propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
- VÍCIO SUBSTANCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA,
         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1350178>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1878191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33516/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30128/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b37ef02c955879d208c4eeb4d8489f864c7cd4d4f7ff2ba22cdf82868cc3aef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0b37ef02c955879d208c4eeb4d8489f864c7cd4d4f7ff2ba22cdf82868cc3aef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

