{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30121,"origem":"stj","sha256_origem":"e6ff2df1260a9ba0aa5d372d0e36f8331e21990d2a370994bd7f4d0ac51c9a26","registro_original":{"id_fonte":"000842486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727583","numero_registro":"201800437630","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS\nE MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta 1ª Seção, ao examinar os EDcl nos EAREsp n. 790.288/PR,\nconcluiu que os juros remuneratórios incidem até o efetivo\npagamento, tão somente, sobre o valor correspondente à fração que\nnão pode ser convertida em número inteiro de ação, consoante tese\nfirmada no REsp n. 1.003.955/RS, submetido ao regime de recursos\nrepetitivos.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Gurgel de Faria\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -\nTERMO DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2aa095d18e6a4439f735c80a17fb64ddb4890cd1b00628278badf791cebc44e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
