{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30123,"origem":"stj","sha256_origem":"8567b06c51ad3cd244f3f67670a899d8176e22ed20090de057ee89fd7af3f1a6","registro_original":{"id_fonte":"000842489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995437","numero_registro":"202200969743","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM\nDINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS\nLUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE\nVIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE\nTRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à\npossibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida\npelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a\ntítulo de auxílio-alimentação.\n2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado\nno julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão\ngeral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga\ncom habitualidade e ter caráter salarial.\n3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o\ncaráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados\npara definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo\nora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a\nretribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.\n4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n.\n8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago\nem dinheiro ao empregado possui natureza salarial.\n5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em\ndinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras\nfinalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua\nalimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a\nnatureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos\nempregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja\nutilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.\n6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a\ndefinição da seguinte tese: \"Incide a contribuição previdenciária a\ncargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.\"\n7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta\nCorte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o\nsalário-família não compõem a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão\npretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento\ndos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do\ntributo em questão, é essencial a incursão no quadro\nfático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o\nauxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que\nexcedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o\nplano de assistência médica.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.164/STJ:\n\"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o\nauxílio-alimentação pago em pecúnia.\" Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art458_par2","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010101 ANO:2000","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00008\n        LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 ART:00201 PAR:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01039","LEG:FED LEI:013467 ANO:2017","LEG:FED EMC:000020 ANO:1998","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00457 PAR:00002 ART:00458 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CARÁTER\nREMUNERATÓRIO - RETRIBUIÇÃO DE TRABALHO PRESTADO)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nHABITUALIDADE E CARÁTER SALARIAL)\n   STF - [[RE 565160]]-SC\n(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO)\n   STJ - <<EREsp 603509>>-CE, <<AgInt no REsp 1719071>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1603152>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1146772>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 338)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2000569>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1962735>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1598509>>-RN, <<REsp 1275695>>-ES\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA\nREMUNERAÇÃO MENSAL - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1517074>>-RS, <<AgInt no REsp 1808938>>-CE\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969957>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1652868>>-PE\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1956256>>-SC, <<AgInt no REsp 1949888>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1164\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b439ca1b98550997d06bb996ae7bac42b4e43d6a3ab5fbd74a9fbd99107759a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
