# Registro público: STJ — 1995437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8567b06c51ad3cd244f3f67670a899d8176e22ed20090de057ee89fd7af3f1a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE
VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida
pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a
título de auxílio-alimentação.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado
no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão
geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga
com habitualidade e ter caráter salarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o
caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados
para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo
ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a
retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n.
8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago
em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.
- **Item 5 (texto oficial):** A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em
dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras
finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua
alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a
natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos
empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja
utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.
- **Item 6 (texto oficial):** Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a
definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
- **Item 7 (texto oficial):** Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o
salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão
pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento
dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do
tributo em questão, é essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que
excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o
plano de assistência médica.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE
VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida
pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a
título de auxílio-alimentação.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado
no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão
geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga
com habitualidade e ter caráter salarial.
3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o
caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados
para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo
ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a
retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.
4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n.
8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago
em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.
5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em
dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras
finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua
alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a
natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos
empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja
utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.
6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a
definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o
salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão
pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento
dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do
tributo em questão, é essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que
excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o
plano de assistência médica.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.164/STJ:
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
auxílio-alimentação pago em pecúnia." Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art458_par2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CARÁTER
REMUNERATÓRIO - RETRIBUIÇÃO DE TRABALHO PRESTADO)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
HABITUALIDADE E CARÁTER SALARIAL)
   STF - [[RE 565160]]-SC
(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
   STJ - <<EREsp 603509>>-CE, <<AgInt no REsp 1719071>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1603152>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1146772>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 338)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2000569>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1962735>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1598509>>-RN, <<REsp 1275695>>-ES
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA
REMUNERAÇÃO MENSAL - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1517074>>-RS, <<AgInt no REsp 1808938>>-CE
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1969957>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1652868>>-PE
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1956256>>-SC, <<AgInt no REsp 1949888>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010101 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00008
        LET:A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 ART:00201 PAR:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01039
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00457 PAR:00002 ART:00458 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art201_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art457_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art458_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art458_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-12-19%3B10101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2004478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30124/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art458_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2743396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2167007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
