{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30124,"origem":"stj","sha256_origem":"a4ba7316e70e809371b53d210881ecc3e6d5b841f29730b2f9ad5311007ee8ce","registro_original":{"id_fonte":"000842490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004478","numero_registro":"202200251305","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM\nDINHEIRO. INCLUSÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça  refere-se à\npossibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida\npelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a\ntítulo de auxílio-alimentação.\n2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado\nno julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão\ngeral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga\ncom habitualidade e ter caráter salarial.\n3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o\ncaráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados\npara definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo\nora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a\nretribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.\n4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n.\n8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago\nem dinheiro ao empregado possui natureza salarial.\n5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em\ndinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras\nfinalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua\nalimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a\nnatureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos\nempregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja\nutilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.\n6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a\ndefinição da seguinte tese: \"Incide a contribuição previdenciária a\ncargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.\"\n7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a\nconclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado\npor esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em\ndinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal.\n8. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.164/STJ:\n\"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o\nauxílio-alimentação pago em pecúnia.\" Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art458_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00457 PAR:00002 ART:00458 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01039","LEG:FED LEI:013467 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CARÁTER\nREMUNERATÓRIO - RETRIBUIÇÃO DE TRABALHO PRESTADO)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nHABITUALIDADE E CARÁTER SALARIAL)\n   STF - [[RE 565160]]-SC\n(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO)\n   STJ - <<EREsp 603509>>-CE, <<AgInt no REsp 1719071>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1603152>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1164\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3d3b78071fc48fbf546b2a1ff94776d82426f4daeae6996604bcfdb59b0372f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
