{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30126,"origem":"stj","sha256_origem":"834e6d0b94c07874b58be47c593ffb66295f559d375643d46563144ec9b5983b","registro_original":{"id_fonte":"000842612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1351914","numero_registro":"201302829170","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO\nPÚBLICO. APROVAÇÃO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO\n21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO TJDFT, COM\nEFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À\nPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, POR OUTROS\nTRIBUNAIS, QUE NÃO O STF. ART. 27 DA LEI 9.868/99. QUESTÃO NÃO\nDISCUTIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE AS\nQUESTÕES JUDICIAIS ABORDADAS NOS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada contra o\nDistrito Federal, na qual a parte autora aduziu ter sido nomeada\npara cargo diverso daquele em que lograra aprovação, em concurso\npúblico, razão pela qual requereu a regularização de sua situação\nfuncional, mediante investidura no cargo para o qual fora aprovada,\nbem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.\nII. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, o\nTJDFT, provendo Apelação do Distrito Federal, reformou a sentença,\nsob o fundamento de que a nomeação do servidor para cargo diverso\nfora respaldada pelo Decreto 21.688/2000, norma aplicável ao caso,\npois, embora tenha sido posteriormente declarada inconstitucional\npelo Conselho Especial daquela Corte, o foi com efeitos ex nunc. A\nPrimeira Turma do STJ, no acórdão ora embargado, deu provimento ao\nRecurso Especial do servidor, restabelecendo a sentença, sob o\nfundamento de que \"a declaração de inconstitucionalidade de normas\ninfraconstitucionais produz efeitos erga omnes e ex tunc. Ela\nsomente pode ser excepcionada quando preenchidos os requisitos do\nart. 27 da Lei 9.868/99 (...). Com efeito, observa-se que a exceção\ncontida no citado dispositivo legal dirige-se exclusivamente ao\nSupremo Tribunal Federal, não havendo margem para sua extensão aos\ndemais tribunais pátrios (...). Acresça-se, outrossim, que se mostra\nirrelevante que o Tribunal de origem tenha determinado a modulação\ndos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade em sede de\ncontrole concentrado de constitucionalidade de lei, pois, como já\ndemonstrado, não há previsão legal nesse sentido\".\nIII. Nos Embargos de Divergência sob exame - opostos contra aresto\npublicado na vigência do CPC/73 -, a parte embargante sustenta, com\nbase em dois julgados da Segunda Turma, apontados como paradigmas,\nque \"mostra-se clara a divergência quanto à possibilidade de\nincidência da norma federal que autoriza a modulação de efeitos da\ndeclaração de inconstitucionalidade nos processos de controle\nconcentrado instaurados no âmbito dos Tribunais de Justiça: enquanto\no julgado paradigma negou provimento ao recurso do particular,\nprestigiando a modulação de efeitos proclamada pelo TJDFT [AgRg no\nREsp 1.378.655/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 19/06/2017], o acórdão embargado conferiu à\ninconstitucionalidade os efeitos ordinários, ex tunc, proclamando a\nimpossibilidade da modulação fora da instância suprema\". Aponta,\nainda, como paradigma, o AgRg no REsp 1.357.434/DF (Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013), sustentando que\na irresignação quanto aos efeitos da modulação deveria ter sido\nveiculada na ADI 2007.00.2.006740-7, e não no presente feito.\nIV. Ocorre que, cotejando o acórdão embargado com os paradigmas\napresentados, constata-se que os arestos confrontados não versaram\nsobre a mesma questão jurídica. Isso porque, nos dois paradigmas\ncolacionados pela parte embargante, o STJ não se pronunciou sobre o\nart. 27 da Lei 9.868/99, fundamento do acórdão ora embargado. Com\nefeito, os arestos paradigmas não se pronunciaram sobre haver, ou\nnão, competência exclusiva do STF para modular os efeitos de\ndecisões em controle concentrado de constitucionalidade, com\nfundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, dispositivo legal que deu\nsuporte à conclusão do acórdão ora embargado, que acolheu a violação\nàquele dispositivo, suscitada no Recurso Especial, nos presentes\nautos. No primeiro paradigma apontado pela parte embargante,\nproferido no AgRg no Recurso Especial 1.376.655/DF (Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, DJe de 19/06/2013), a Segunda Turma manteve a\ndecisão monocrática do Relator, que não conhecera do apelo, mediante\naplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão\nrecorrido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao\ndecidir que a modulação de efeitos na ADI Distrital 20070020067407\ntornou o art. 6° do Decreto distrital 21.688/2000 aplicável ao caso\nque, na ocasião, estava sendo julgado. Ou seja, nesse julgado\nparadigma a Segunda Turma não se manifestou acerca do art. 27 da Lei\n9.868/99, dispositivo que sequer foi apontado como violado no\naludido Recurso Especial, que suscitou contrariedade apenas aos\narts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 e à Súmula 15/STF. No segundo\nparadigma (REsp 1.357.434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN), o\nrecorrente chegou a apontar divergência na aplicação do art. 27 da\nLei 9.868/99, mas, a rigor, essa específica alegação - suscitada à\nluz da alínea c do permissivo constitucional - não foi conhecida,\ntendo o Relator, sobre ela, consignado que, \"quanto à suposta\ndivergência jurisprudencial no que tange à modulação dos efeitos da\nnorma considerada inconstitucional, a irresignação não merece\nprosperar, ante a falta de similitude fática dos acórdãos\nconfrontados. Verifica-se que os paradigmas apontados versam a\nrespeito da hipótese em que há controle difuso de\nconstitucionalidade. Não é esse o caso dos autos, pois houve\ncontrole concentrado\". Assim, em nenhum dos acórdãos paradigmas se\ndiscutiu o fundamento central do acórdão ora embargado, consistente\nem interpretação (restritiva) do art. 27 da Lei 9.868/99, que\nresultou na conclusão de que \"se mostra irrelevante que o Tribunal\nde origem tenha determinado a modulação dos efeitos de sua\ndeclaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado\nde constitucionalidade de lei, pois, como já demonstrado, não há\nprevisão legal nesse sentido\".\nV. Conforme entendimento pacificado no STJ, \"não fica caracterizado\no dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos\nde divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem\nde questões jurídicas diversas\" (STJ, AgInt nos EAREsp 663.933/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.616.231/SP, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2021; EDcl nos EAg\n924.886/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n31/08/2009.\nVI. Ademais, no caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus\nde demonstrar, analiticamente, a semelhança entre as situações\nfáticas dos acórdãos embargado e paradigmas. Transcreveu ementa de\njulgado do STJ, furtando-se de realizar, de modo suficiente, o\nindispensável cotejo analítico dos trechos dos arestos confrontados,\nde forma a demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso das\nteses jurídicas adotadas para, desse modo, caracterizar o dissídio\npretoriano ensejador dos Embargos de Divergência. Também por essa\nrazão, não podem ser conhecidos os Embargos de Divergência. Nessa\ndireção: STJ, AgRg nos EREsp 1.318.306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIL, DJe de 02/02/2015; AgRg nos EREsp\n1.367.338/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de\n02/02/2015; AgRg nos EAREsp 522.829/SC, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2015; AgRg nos EREsp\n1.292.889/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n05/03/2015.\nVII. Quanto à segunda tese deduzida pelo embargante - no sentido de\nque a eventual impossibilidade de modulação da declaração de\ninconstitucionalidade deveria ser arguida nos autos da ADI julgada\npelo TJDFT, e não no presente processo -, observa-se que não foi\nindicado qualquer paradigma, o que inviabiliza seu conhecimento.\nNesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 369.557/SC, Rel. Ministro GILSON\nDIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2014.\nVIII. Embargos de Divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer\ndos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAssistiu ao julgamento o Dr. ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, pela parte\nEMBARGADA: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009868 ANO:1999\n        ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 663933>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1616231>>-SP,\n         <<EDcl nos EAg 924886>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÔNUS - COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1367338>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 522829>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1318306>>-PR,\n         <<AgRg nos EREsp 1292889>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE - PARADIGMA - NÃO INDICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 369557>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddd0aefef8eff34de96615587aa190da80ae247814c2410f15605cab5e7b7fd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
