# Registro público: STJ — 1351914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834e6d0b94c07874b58be47c593ffb66295f559d375643d46563144ec9b5983b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO TJDFT, COM EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, POR OUTROS TRIBUNAIS, QUE NÃO O STF. ART. 27 DA LEI 9.868/99. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE AS QUESTÕES JUDICIAIS ABORDADAS NOS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Trata-se, na or…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO
21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO TJDFT, COM
EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, POR OUTROS
TRIBUNAIS, QUE NÃO O STF. ART. 27 DA LEI 9.868/99. QUESTÃO NÃO
DISCUTIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE AS
QUESTÕES JUDICIAIS ABORDADAS NOS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada contra o
Distrito Federal, na qual a parte autora aduziu ter sido nomeada
para cargo diverso daquele em que lograra aprovação, em concurso
público, razão pela qual requereu a regularização de sua situação
funcional, mediante investidura no cargo para o qual fora aprovada,
bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
II. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, o
TJDFT, provendo Apelação do Distrito Federal, reformou a sentença,
sob o fundamento de que a nomeação do servidor para cargo diverso
fora respaldada pelo Decreto 21.688/2000, norma aplicável ao caso,
pois, embora tenha sido posteriormente declarada inconstitucional
pelo Conselho Especial daquela Corte, o foi com efeitos ex nunc. A
Primeira Turma do STJ, no acórdão ora embargado, deu provimento ao
Recurso Especial do servidor, restabelecendo a sentença, sob o
fundamento de que "a declaração de inconstitucionalidade de normas
infraconstitucionais produz efeitos erga omnes e ex tunc. Ela
somente pode ser excepcionada quando preenchidos os requisitos do
art. 27 da Lei 9.868/99 (...). Com efeito, observa-se que a exceção
contida no citado dispositivo legal dirige-se exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, não havendo margem para sua extensão aos
demais tribunais pátrios (...). Acresça-se, outrossim, que se mostra
irrelevante que o Tribunal de origem tenha determinado a modulação
dos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade em sede de
controle concentrado de constitucionalidade de lei, pois, como já
demonstrado, não há previsão legal nesse sentido".
III. Nos Embargos de Divergência sob exame - opostos contra aresto
publicado na vigência do CPC/73 -, a parte embargante sustenta, com
base em dois julgados da Segunda Turma, apontados como paradigmas,
que "mostra-se clara a divergência quanto à possibilidade de
incidência da norma federal que autoriza a modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade nos processos de controle
concentrado instaurados no âmbito dos Tribunais de Justiça: enquanto
o julgado paradigma negou provimento ao recurso do particular,
prestigiando a modulação de efeitos proclamada pelo TJDFT [AgRg no
REsp 1.378.655/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/06/2017], o acórdão embargado conferiu à
inconstitucionalidade os efeitos ordinários, ex tunc, proclamando a
impossibilidade da modulação fora da instância suprema". Aponta,
ainda, como paradigma, o AgRg no REsp 1.357.434/DF (Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013), sustentando que
a irresignação quanto aos efeitos da modulação deveria ter sido
veiculada na ADI 2007.00.2.006740-7, e não no presente feito.
IV. Ocorre que, cotejando o acórdão embargado com os paradigmas
apresentados, constata-se que os arestos confrontados não versaram
sobre a mesma questão jurídica. Isso porque, nos dois paradigmas
colacionados pela parte embargante, o STJ não se pronunciou sobre o
art. 27 da Lei 9.868/99, fundamento do acórdão ora embargado. Com
efeito, os arestos paradigmas não se pronunciaram sobre haver, ou
não, competência exclusiva do STF para modular os efeitos de
decisões em controle concentrado de constitucionalidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, dispositivo legal que deu
suporte à conclusão do acórdão ora embargado, que acolheu a violação
àquele dispositivo, suscitada no Recurso Especial, nos presentes
autos. No primeiro paradigma apontado pela parte embargante,
proferido no AgRg no Recurso Especial 1.376.655/DF (Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 19/06/2013), a Segunda Turma manteve a
decisão monocrática do Relator, que não conhecera do apelo, mediante
aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao
decidir que a modulação de efeitos na ADI Distrital 20070020067407
tornou o art. 6° do Decreto distrital 21.688/2000 aplicável ao caso
que, na ocasião, estava sendo julgado. Ou seja, nesse julgado
paradigma a Segunda Turma não se manifestou acerca do art. 27 da Lei
9.868/99, dispositivo que sequer foi apontado como violado no
aludido Recurso Especial, que suscitou contrariedade apenas aos
arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 e à Súmula 15/STF. No segundo
paradigma (REsp 1.357.434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN), o
recorrente chegou a apontar divergência na aplicação do art. 27 da
Lei 9.868/99, mas, a rigor, essa específica alegação - suscitada à
luz da alínea c do permissivo constitucional - não foi conhecida,
tendo o Relator, sobre ela, consignado que, "quanto à suposta
divergência jurisprudencial no que tange à modulação dos efeitos da
norma considerada inconstitucional, a irresignação não merece
prosperar, ante a falta de similitude fática dos acórdãos
confrontados. Verifica-se que os paradigmas apontados versam a
respeito da hipótese em que há controle difuso de
constitucionalidade. Não é esse o caso dos autos, pois houve
controle concentrado". Assim, em nenhum dos acórdãos paradigmas se
discutiu o fundamento central do acórdão ora embargado, consistente
em interpretação (restritiva) do art. 27 da Lei 9.868/99, que
resultou na conclusão de que "se mostra irrelevante que o Tribunal
de origem tenha determinado a modulação dos efeitos de sua
declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado
de constitucionalidade de lei, pois, como já demonstrado, não há
previsão legal nesse sentido".
V. Conforme entendimento pacificado no STJ, "não fica caracterizado
o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos
de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem
de questões jurídicas diversas" (STJ, AgInt nos EAREsp 663.933/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). No
mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.616.231/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2021; EDcl nos EAg
924.886/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/08/2009.
VI. Ademais, no caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus
de demonstrar, analiticamente, a semelhança entre as situações
fáticas dos acórdãos embargado e paradigmas. Transcreveu ementa de
julgado do STJ, furtando-se de realizar, de modo suficiente, o
indispensável cotejo analítico dos trechos dos arestos confrontados,
de forma a demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso das
teses jurídicas adotadas para, desse modo, caracterizar o dissídio
pretoriano ensejador dos Embargos de Divergência. Também por essa
razão, não podem ser conhecidos os Embargos de Divergência. Nessa
direção: STJ, AgRg nos EREsp 1.318.306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIL, DJe de 02/02/2015; AgRg nos EREsp
1.367.338/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de
02/02/2015; AgRg nos EAREsp 522.829/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2015; AgRg nos EREsp
1.292.889/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
05/03/2015.
VII. Quanto à segunda tese deduzida pelo embargante - no sentido de
que a eventual impossibilidade de modulação da declaração de
inconstitucionalidade deveria ser arguida nos autos da ADI julgada
pelo TJDFT, e não no presente processo -, observa-se que não foi
indicado qualquer paradigma, o que inviabiliza seu conhecimento.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 369.557/SC, Rel. Ministro GILSON
DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2014.
VIII. Embargos de Divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Assistiu ao julgamento o Dr. ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, pela parte
EMBARGADA: ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 663933>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1616231>>-SP,
         <<EDcl nos EAg 924886>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÔNUS - COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1367338>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 522829>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 1318306>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1292889>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE - PARADIGMA - NÃO INDICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 369557>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009868 ANO:1999
        ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-10%3B9868%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 834e6d0b94c07874b58be47c593ffb66295f559d375643d46563144ec9b5983b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 834e6d0b94c07874b58be47c593ffb66295f559d375643d46563144ec9b5983b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 834e6d0b94c07874b58be47c593ffb66295f559d375643d46563144ec9b5983b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

