{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30127,"origem":"stj","sha256_origem":"a7b3bd61883080fd2f02e8f544c6988ae2daa794b2e2d04d7708c971f93a1756","registro_original":{"id_fonte":"000842716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21146","numero_registro":"201401807331","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A\nCASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE DE FORMA IMEDIATA, SEM A\nNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO COATOR QUE APENAS DEU\nCUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a ordem em\nMandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/73.\nII. O ora agravante impetrou o presente Mandado de Segurança\nobjetivando desconstituir ato do Ministro de Estado da Justiça,\nconsubstanciado na Portaria 570, de 26 de março de 2014, que\ndeterminou a cassação da sua aposentadoria do cargo de Policial\nRodoviário Federal.\nIII. De acordo com os autos, o agravante é réu em Ação Civil\nPública, na qual o Ministério Público Federal postula a sua\ncondenação por ato de improbidade administrativa. No referido feito,\nfoi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, para impor,\ndentre outras sanções, \"a pena de cassação da aposentadoria de forma\nimediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença\".\nIV. Assim, a autoridade impetrada, no ato tido como coator, apenas\ndeu cumprimento à ordem judicial, que determinara que deveria \"ser\naplicada a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem\na necessidade do trânsito em julgado da sentença\". Nesse contexto,\nas discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à\npossibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado\ndevem ser feitas nos autos da referida Ação Civil Pública.\nV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ncumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução\nimediata, não havendo falar em violação dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais\npilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.\nNão há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como\njá frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela\nAdministração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar\ncomando judicial\" (STJ, MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS\n21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n31/03/2015; AgInt no REsp 1.777.294/TO, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no RMS 50.223/SP,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019;\nAgInt no RMS 65.802/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 24/03/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - ESTRITO\nCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<MS 18002>>-DF, <<AgRg no MS 21626>>-DF\n(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -  PAD - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -\nPRESCINDIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65802>>-BA, <<AgInt no REsp 1777294>>-TO,\n         <<AgInt no RMS 50223>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91ad4257153aeb7b299a70b286bace357fbbaa119d107624cb4863001137586a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
