# Registro público: STJ — 21146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7b3bd61883080fd2f02e8f544c6988ae2daa794b2e2d04d7708c971f93a1756

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842716
- **Número de registro na fonte:** 201401807331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE DE FORMA IMEDIATA, SEM A NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO COATOR QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a ordem em Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/73. II. O ora agravante impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando desconstituir ato do Ministro de Estado da Jus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE DE FORMA IMEDIATA, SEM A
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO COATOR QUE APENAS DEU
CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a ordem em
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/73.
II. O ora agravante impetrou o presente Mandado de Segurança
objetivando desconstituir ato do Ministro de Estado da Justiça,
consubstanciado na Portaria 570, de 26 de março de 2014, que
determinou a cassação da sua aposentadoria do cargo de Policial
Rodoviário Federal.
III. De acordo com os autos, o agravante é réu em Ação Civil
Pública, na qual o Ministério Público Federal postula a sua
condenação por ato de improbidade administrativa. No referido feito,
foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, para impor,
dentre outras sanções, "a pena de cassação da aposentadoria de forma
imediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença".
IV. Assim, a autoridade impetrada, no ato tido como coator, apenas
deu cumprimento à ordem judicial, que determinara que deveria "ser
aplicada a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem
a necessidade do trânsito em julgado da sentença". Nesse contexto,
as discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à
possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado
devem ser feitas nos autos da referida Ação Civil Pública.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução
imediata, não havendo falar em violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais
pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.
Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como
já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela
Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar
comando judicial" (STJ, MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS
21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/03/2015; AgInt no REsp 1.777.294/TO, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no RMS 50.223/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019;
AgInt no RMS 65.802/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/03/2022.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<MS 18002>>-DF, <<AgRg no MS 21626>>-DF
(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -  PAD - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -
PRESCINDIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 65802>>-BA, <<AgInt no REsp 1777294>>-TO,
         <<AgInt no RMS 50223>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Autotutela administrativa](https://wikijuridica.com.br/administrativo/autotutela-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Autotutela administrativa é o poder-dever de a Administração controlar os próprios atos sem precisar iniciar uma ação judicial. Ao encontrar ilegalidade, deve anular; diante de ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno, pode revogar, respeitando direitos adquiridos. Também pode corrigir ou convalidar defeitos sanáveis quando a lei permite. Esse

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativa, autotutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ce7d232ffc0cea2aefc4b99d6fef1a46a06da855420baa313fd3c3ce652a898
- **SHA-256 do registro documental:** a7b3bd61883080fd2f02e8f544c6988ae2daa794b2e2d04d7708c971f93a1756
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fautotutela-administrativa%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a7b3bd61883080fd2f02e8f544c6988ae2daa794b2e2d04d7708c971f93a1756
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7b3bd61883080fd2f02e8f544c6988ae2daa794b2e2d04d7708c971f93a1756
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

