{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30128,"origem":"stj","sha256_origem":"2d583577024b7443b8c3b22e82a11f60395a3d7a2106bc12f5a68a66c4458c8e","registro_original":{"id_fonte":"000842779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944340","numero_registro":"202101803593","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE\nFORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA\nDE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART.\n1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte\nembargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que\nforam publicados os acórdãos apontados como paradigmas, sequer\ntrazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados,\nconsoante exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º,\ndo RISTJ, limitando-se apenas a transcrever, em seu recurso, a\nementa do invocado julgado paradigma, o que não é suficiente para\ncomprovar a divergência interna.\nIII. A mera menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado\no acórdão paradigma trazido à colação, sem a indicação da respectiva\nfonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial\nde computadores ou internet, não supre a exigência da citação do\nrepositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos,\nda juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Na\nforma da jurisprudência do STJ, \"o Diário da Justiça não constitui\nrepositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é\napenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada\nsomente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório\noficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de\ncertidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546,\nparágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, 'a' e\n'b', do RISTJ)\" (STJ, AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012). Em igual\nsentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016.\nIV. \"A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de\ndivergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza\nvício substancial insanável\" (STJ, AgInt nos EREsp 1.978.261/SP,\nRel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n14/3/2023). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.802.585/PB,\nRel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022;\nAgInt nos EAREsp 1.760.117/GO, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 4/3/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp\n503.161/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 19/11/2021.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00128 INC:00001 ART:00255 PAR:00003 ART:00266\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - DIÁRIO DE\nJUSTIÇA - REPOSITÓRIO OFICIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 932334>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1230609>>-PR\n(DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 385284>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 870122>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 85918>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 709091>>-RJ\n(DIVERGÊNCIA PRETORIANA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA -\nVÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1978261>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd0044a475153ee8ba7e8d4fe404dc03ed355e163e4e25ee24a4837eb33c4ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
