# Registro público: STJ — 1944340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d583577024b7443b8c3b22e82a11f60395a3d7a2106bc12f5a68a66c4458c8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE
FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA
DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte
embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que
foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas, sequer
trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados,
consoante exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º,
do RISTJ, limitando-se apenas a transcrever, em seu recurso, a
ementa do invocado julgado paradigma, o que não é suficiente para
comprovar a divergência interna.
III. A mera menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado
o acórdão paradigma trazido à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos,
da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Na
forma da jurisprudência do STJ, "o Diário da Justiça não constitui
repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é
apenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada
somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546,
parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, 'a' e
'b', do RISTJ)" (STJ, AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012). Em igual
sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016.
IV. "A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de
divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza
vício substancial insanável" (STJ, AgInt nos EREsp 1.978.261/SP,
Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
14/3/2023). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.802.585/PB,
Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022;
AgInt nos EAREsp 1.760.117/GO, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 4/3/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp
503.161/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 19/11/2021.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - DIÁRIO DE
JUSTIÇA - REPOSITÓRIO OFICIAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 932334>>-RS,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1230609>>-PR
(DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 385284>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 870122>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 85918>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 709091>>-RJ
(DIVERGÊNCIA PRETORIANA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA -
VÍCIO SUBSTANCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1978261>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00128 INC:00001 ART:00255 PAR:00003 ART:00266
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
