{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30129,"origem":"stj","sha256_origem":"47f30dbb6f09a5addb67f3bdda068aec9a5575eb2b439bc9946cc77403b31945","registro_original":{"id_fonte":"000842803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28285","numero_registro":"202103978025","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR\nFEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E\nART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL 3.035/99. INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que concedera a\nsegurança, publicada na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte\nora agravada, contra ato do Advogado-Geral da União, consubstanciado\nno Despacho 472, de 09/11/2021, que negou seguimento a recurso\nhierárquico, por ela interposto, contra a sua demissão do cargo de\nprocurador federal, em razão da prática de advocacia em face da\nFazenda Pública, caracterizado como ato de improbidade\nadministrativa. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, \"para\nanular o ato coator - Despacho nº 472 (...), do Advogado-Geral da\nUnião, para destrancar, definitivamente, o recurso hierárquico\ninterposto, concedendo-lhe seguimento para apreciação pelo\nPresidente da República\".\nIII. Com efeito, o recurso administrativo - ou recurso\nadministrativo hierárquico, ou simplesmente recurso hierárquico -, é\num pedido de reforma da decisão proferida por uma autoridade\nadministrativa, dirigido ao seu superior hierárquico, com espeque no\npoder hierárquico da Administração Pública.\nIV. Em relação à aplicação da penalidade de demissão aos Advogados\nda União, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Procuradores\nFederais, restou ela delegada ao Advogado-Geral da União, consoante\no disposto no art. 84, IV, VI, XV e parágrafo único, da Constituição\nFederal, e no art. 1º, I, do Decreto 3.035, de 27/04/99.\nV. Por outro lado, uma análise do art. 13 da Lei 9.784/99 mostra que\nas hipóteses para o uso de delegação não são ilimitadas. Ou seja,\nem algumas situações, o próprio legislador proibiu, expressamente, a\npossibilidade de transferência do exercício de competências para os\nórgãos inferiores. Isso, ocorre em três casos: i) edição de atos\nnormativos; ii) julgamento de recursos administrativos e iii)\nmatéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. No caso,\nportanto, o Decreto 3.035, de 27/04/99 - editado na vigência da Lei\n9.784, de 29/01/99, que, no seu art. 13, II, veda a delegação de\ndecisão de recurso administrativo - foi expresso ao delegar\n\"competência para a prática dos atos que menciona\" aos Ministros de\nEstado e ao Advogado-Geral da União, vale dizer, tão somente para\n\"julgar processos administrativos disciplinares e aplicar\npenalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria\nou disponibilidade de servidores\", em nada dispondo, entretanto,\nsobre a competência para apreciação de recursos administrativos, até\nporque expressamente vedado, nos termos do aludido art. 13, II, da\nLei 9.784, de 29/01/99. Aliás, o parágrafo único do art. 84 da\nCF/88, ao prever a possibilidade de delegação de atribuições do\nPresidente da República ao Advogado-Geral da União, dispõe que ele\ndeverá observar \"os limites traçados nas respectivas delegações\".\nVI. No tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no\nsentido de que \"não há impedimento para que seja interposto recurso\nhierárquico. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99\nestabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato\nde delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. Além disso, ao\ntratar da delegação, a Lei n. 9.784/99 não estabeleceu nenhuma\nressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela\nqual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou\nseja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à\nautoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão\nfoi tomada pelo delegado no exercício das suas competências\nadministrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de\n1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de\ninterposição de recurso hierárquico, razão pela (...) devem\nprevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do\nrecurso administrativo\" (STJ, MS 17.449/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2019).\nVII. Sendo assim, \"é cabível o recurso hierárquico contra decisão de\nministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida\nno exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da\nRepública, ao qual competirá a sua apreciação\" (STJ, AgInt no MS\n23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n12/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 25.209/DF, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2020; e AgInt\nno MS 28.618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 13/12/2022.\nVIII.  Quanto à possibilidade de modulação de efeitos do referido\njulgado, invocada pela parta ora agravante, a Primeira Seção, em\n10/08/2022, rejeitou os Embargos de Declaração, opostos pela União\nno MS 17.449/DF (STJ, EDcl no AgInt no MS 17.449/DF, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2022).\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n        ART:00013","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00004 INC:00006 INC:00015 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:003035 ANO:1999\n        ART:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO - APLICAÇÃO\nDE PENALIDADES - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO HIERÁRQUICO)\n   STJ - <<MS 17449>>-DF, <<AgInt no MS 23391>>-DF,\n         <<AgInt no MS 25209>>-DF, <<AgInt no MS 28618>>-DF\n(MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt EXC no MS 17449>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6291d711667c27c1813c8d6ad55d9a447ab0d72c4eb945ddc5a40c161e68f2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
