# Registro público: STJ — 28285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f30dbb6f09a5addb67f3bdda068aec9a5575eb2b439bc9946cc77403b31945

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL 3.035/99. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera a segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, contra ato do Advogado-Geral da União, consubstanciado no Despacho 472, de 09/11/2021, que negou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL 3.035/99. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera a
segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte
ora agravada, contra ato do Advogado-Geral da União, consubstanciado
no Despacho 472, de 09/11/2021, que negou seguimento a recurso
hierárquico, por ela interposto, contra a sua demissão do cargo de
procurador federal, em razão da prática de advocacia em face da
Fazenda Pública, caracterizado como ato de improbidade
administrativa. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, "para
anular o ato coator - Despacho nº 472 (...), do Advogado-Geral da
União, para destrancar, definitivamente, o recurso hierárquico
interposto, concedendo-lhe seguimento para apreciação pelo
Presidente da República".
III. Com efeito, o recurso administrativo - ou recurso
administrativo hierárquico, ou simplesmente recurso hierárquico -, é
um pedido de reforma da decisão proferida por uma autoridade
administrativa, dirigido ao seu superior hierárquico, com espeque no
poder hierárquico da Administração Pública.
IV. Em relação à aplicação da penalidade de demissão aos Advogados
da União, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Procuradores
Federais, restou ela delegada ao Advogado-Geral da União, consoante
o disposto no art. 84, IV, VI, XV e parágrafo único, da Constituição
Federal, e no art. 1º, I, do Decreto 3.035, de 27/04/99.
V. Por outro lado, uma análise do art. 13 da Lei 9.784/99 mostra que
as hipóteses para o uso de delegação não são ilimitadas. Ou seja,
em algumas situações, o próprio legislador proibiu, expressamente, a
possibilidade de transferência do exercício de competências para os
órgãos inferiores. Isso, ocorre em três casos: i) edição de atos
normativos; ii) julgamento de recursos administrativos e iii)
matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. No caso,
portanto, o Decreto 3.035, de 27/04/99 - editado na vigência da Lei
9.784, de 29/01/99, que, no seu art. 13, II, veda a delegação de
decisão de recurso administrativo - foi expresso ao delegar
"competência para a prática dos atos que menciona" aos Ministros de
Estado e ao Advogado-Geral da União, vale dizer, tão somente para
"julgar processos administrativos disciplinares e aplicar
penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidores", em nada dispondo, entretanto,
sobre a competência para apreciação de recursos administrativos, até
porque expressamente vedado, nos termos do aludido art. 13, II, da
Lei 9.784, de 29/01/99. Aliás, o parágrafo único do art. 84 da
CF/88, ao prever a possibilidade de delegação de atribuições do
Presidente da República ao Advogado-Geral da União, dispõe que ele
deverá observar "os limites traçados nas respectivas delegações".
VI. No tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que "não há impedimento para que seja interposto recurso
hierárquico. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99
estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato
de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. Além disso, ao
tratar da delegação, a Lei n. 9.784/99 não estabeleceu nenhuma
ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela
qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou
seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à
autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão
foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências
administrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de
1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de
interposição de recurso hierárquico, razão pela (...) devem
prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do
recurso administrativo" (STJ, MS 17.449/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2019).
VII. Sendo assim, "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de
ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida
no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da
República, ao qual competirá a sua apreciação" (STJ, AgInt no MS
23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
12/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 25.209/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2020; e AgInt
no MS 28.618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 13/12/2022.
VIII.  Quanto à possibilidade de modulação de efeitos do referido
julgado, invocada pela parta ora agravante, a Primeira Seção, em
10/08/2022, rejeitou os Embargos de Declaração, opostos pela União
no MS 17.449/DF (STJ, EDcl no AgInt no MS 17.449/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2022).
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO - APLICAÇÃO
DE PENALIDADES - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO HIERÁRQUICO)
   STJ - <<MS 17449>>-DF, <<AgInt no MS 23391>>-DF,
         <<AgInt no MS 25209>>-DF, <<AgInt no MS 28618>>-DF
(MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt EXC no MS 17449>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
        ART:00013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00004 INC:00006 INC:00015 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:003035 ANO:1999
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 17943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22070/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22067/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
