{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30130,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebd4accb253f1f062e1375fd453dee2f430db7a9b4ddb837b58c7b1b728b27c","registro_original":{"id_fonte":"000842804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25589","numero_registro":"201903539632","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE\nDEMISSÃO. ATO VINCULADO. SÚMULA 650/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do\nMinistro da Economia, consubstanciado na demissão da impetrante, por\nse apurar, em processo administrativo disciplinar, que ela teria\npraticado ato de improbidade administrativa, bem como se valido\nilicitamente do cargo, ao inserir dados falsos em sistema\ninformático, com o fim de liberar, indevidamente, o pagamento de\nparcelas do seguro desemprego em favor de terceiro, mediante\nretroação da data em que realmente fora apresentado o respectivo\nrequerimento.\nIII. A tese defendida na impetração é a de que, \"embora os fatos\nacima descritos reclamariam, em tese, e por mera expressão da letra\nda lei, a pena de demissão, denota-se que no julgamento da questão\nnão foi sopesado de um lado os aspectos da vida funcional da\nImpetrante e de outro as circunstâncias emanadas da figura fática\nque em tese a Impetrante teria concorrido\".\nIV. Consoante a Súmula 650/STJ, \"a autoridade administrativa não\ndispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa\nde demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132\nda Lei n. 8.112/1990\". O entendimento consubstanciado no verbete\ntem sido constantemente reiterado pela jurisprudência do STJ, do que\nsão exemplos os seguintes julgados: MS 26.557/DF, Rel. Mininistro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022; MS 26.941/DF, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021; AgInt\nno RMS 49.464/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 12/8/2022.\nV. Por outro lado, não há como acolher a alegação de que a decisão\nadministrativa deveria ser revista, considerando-se o histórico\nfuncional da impetrante e o fato dela ter confessado a infração nos\nautos do PAD, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, \"o\ncontrole jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\ndefesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a\nanálise e valoração das provas constantes no processo disciplinar\"\n(STJ, AgInt no MS 26.918/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022). Na mesma direção: AgInt no RMS\n49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/12/2021.\nVI. Por fim, no caso, a penalidade foi aplicada com fundamento no\nart. 132, incisos IV e XIII, este último combinado com o art. 117,\ninciso IX, todos da Lei Federal 8.112, de 1990. Incide, portanto, a\norientação, já adotada em caso análogo, segundo a qual, \"na hipótese\nvertente, infere-se que a demissão da recorrente, decorreu da\nprática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e\nimprobidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n.\n8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a\ncapitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à\nmanutenção do ato demissório, qual seja, 'valer-se do cargo para\nlograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da\nfunção pública'\" (STJ, AgInt no MS 28.370/DF, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00117 INC:000IX ART:00132 INC:000IV INC:0XIII"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PAD - PENA DE DEMISSÃO - ATO VINCULADO)\n   STJ - <<MS 26557>>-DF, <<AgInt no RMS 49464>>-BA,\n         <<MS 26941>>-DF\n(CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE DO PAD - MÉRITO DO ATO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR, <<AgInt no MS 26918>>-DF\n(PENA DE DEMISSÃO - CONDUTA - ENQUADRAMENTO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 28370>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33c3a9d3277166c7d416dc0b2e9a80ec71478715c066c921ca788a0e10187bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
