{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30132,"origem":"stj","sha256_origem":"507e2facfee73243998f5773aa3d90c02a8e4096beab13c27a725b56f63c6c3d","registro_original":{"id_fonte":"000842806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1430598","numero_registro":"201400106713","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA\nSOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\nI. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial,\ninterpostos contra acórdão da Primeira Turma, publicado em\n05/08/2015.\nII. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a configuração do\ndissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de\ndivergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além\nde similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo\nenfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam\nassentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais\nembargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade recursal. Precedentes\" (STJ, AgInt nos EAREsp\n704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 10/11/2016).\nIII. Desse modo, a configuração do dissídio interno - que viabiliza\na interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os\nacórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,\ndiscussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a\nresultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do\nrecurso.\nIV. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados\nconfrontados, quando o acórdão embargado, com base em precedentes\ndesta Corte em situações idênticas, decide pela inaplicabilidade do\nEnunciado da Súmula 343/STF, enquanto que o acórdão paradigma,\nreportando-se a dois precedentes desta Corte - o primeiro, dizendo\nrespeito à prescrição do reajuste de 28,86% dos Policiais Militares\ndo Distrito Federal, e outro da 2ª Seção, referente à complementação\nindevida de previdência privada - limitou-se a, genericamente,\nafirmar que não é cabível Ação Rescisória por violação de literal\ndispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais\nà época do julgamento. No mesmo sentido, \"a Primeira Seção deste\nTribunal, ao julgar o EREsp nº 1.505.025/AL, não conheceu dos\nembargos de divergência aduzindo que inexistiria divergência atual\nsobre a matéria, pois 'o entendimento antes controvertido acerca da\nincidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está\npacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em\napreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da\nSúmula 343/STF'\" (STJ, AgInt no REsp 1.686.866/AL, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2022). Ainda, em\ndecisões monocráticas: STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022.\nV. Enunciando, o aresto colacionado como paradigma, tese genérica\nacerca da incidência da Súmula 343/STF e em nada se referindo sobre\na situação fática específica constante do aresto embargado, carece\nde semelhança de base fático-jurídica os acórdãos embargado e\nparadigmas. A propósito: STJ, AgRg nos EREsp 547.688/MT, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/04/2009; AgRg\nnos EREsp 463.049/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/08/2010; AgRg no AgRg nos EREsp 1.297.329/SP,\nRel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014.\nVI. Por fim, como se não bastasse,  a Primeira Seção desta Corte\ndecidiu no sentido de que \"a posição mais recente da Segunda Turma\nse alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não\nhá mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção,\ndivergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de\nDivergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: \"Não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado\". Embargos de\nDivergência não conhecidos\" (STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022).\nVII. Embargos de Divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS\nPARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES,\n         <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1686866>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1528738>>-AL\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS SOB O MESMO\nENFOQUE LEGAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1504074>>-AL\n(SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ - RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - PRECEDENTE DA\nSEGUNDA TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO -\nDISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1505025>>-AL, <<AgRg nos EREsp 463049>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg nos EREsp 1297329>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 547688>>-MT,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1436501>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"504f5dd88be60820de4fd22416ac04438451b5aa00575800942b9aded06b6a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
