# Registro público: STJ — 1430598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507e2facfee73243998f5773aa3d90c02a8e4096beab13c27a725b56f63c6c3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, interpostos contra acórdão da Primeira Turma, publicado em 05/08/2015. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial,
interpostos contra acórdão da Primeira Turma, publicado em
05/08/2015.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a configuração do
dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de
divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além
de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo
enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam
assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais
embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de
admissibilidade recursal. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp
704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 10/11/2016).
III. Desse modo, a configuração do dissídio interno - que viabiliza
a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os
acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,
discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a
resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do
recurso.
IV. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, quando o acórdão embargado, com base em precedentes
desta Corte em situações idênticas, decide pela inaplicabilidade do
Enunciado da Súmula 343/STF, enquanto que o acórdão paradigma,
reportando-se a dois precedentes desta Corte - o primeiro, dizendo
respeito à prescrição do reajuste de 28,86% dos Policiais Militares
do Distrito Federal, e outro da 2ª Seção, referente à complementação
indevida de previdência privada - limitou-se a, genericamente,
afirmar que não é cabível Ação Rescisória por violação de literal
dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais
à época do julgamento. No mesmo sentido, "a Primeira Seção deste
Tribunal, ao julgar o EREsp nº 1.505.025/AL, não conheceu dos
embargos de divergência aduzindo que inexistiria divergência atual
sobre a matéria, pois 'o entendimento antes controvertido acerca da
incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV está
pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em
apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da
Súmula 343/STF'" (STJ, AgInt no REsp 1.686.866/AL, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2022). Ainda, em
decisões monocráticas: STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022.
V. Enunciando, o aresto colacionado como paradigma, tese genérica
acerca da incidência da Súmula 343/STF e em nada se referindo sobre
a situação fática específica constante do aresto embargado, carece
de semelhança de base fático-jurídica os acórdãos embargado e
paradigmas. A propósito: STJ, AgRg nos EREsp 547.688/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/04/2009; AgRg
nos EREsp 463.049/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE
ESPECIAL, DJe de 23/08/2010; AgRg no AgRg nos EREsp 1.297.329/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014.
VI. Por fim, como se não bastasse,  a Primeira Seção desta Corte
decidiu no sentido de que "a posição mais recente da Segunda Turma
se alinha aos fundamentos adotados pelo acórdão ora embargado. Não
há mais, entre os órgãos que compõem esta Primeira Seção,
divergência atual a ser dirimida pela via dos Embargos de
Divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de
Divergência não conhecidos" (STJ, EREsp 1.505.025/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/06/2022).
VII. Embargos de Divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS
PARADIGMAS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 704028>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES,
         <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1686866>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1528738>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS SOB O MESMO
ENFOQUE LEGAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1504074>>-AL
(SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ - RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - PRECEDENTE DA
SEGUNDA TURMA INVOCADO COMO PARADIGMA POSTERIORMENTE SUPERADO -
DISSÍDIO ATUAL A SER DIRIMIDO - NECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 1505025>>-AL, <<AgRg nos EREsp 463049>>-DF,
         <<AgRg no AgRg nos EREsp 1297329>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 547688>>-MT,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 143107>>-RO,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1436501>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
