# Registro público: STJ — 1606767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b564fc1b61547ca3d95625c1d907872455e419dd9ab07ca1ddd763c0a0e2353b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS QUE APRECIARAM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Em decorrência disso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares
da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial
dada a casos processuais que guardem entre si similitude
fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a divergência
entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas
as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas
não podem ser idênticas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, a Segunda Turma manteve a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial considerando
que a Gratificação Especial de Localidade - GEL estava sujeita ao
imposto de renda e à contribuição previdenciária, pois era possível
depreender o seu caráter remuneratório, não estando beneficiada por
isenção. Por sua vez, os acórdãos indicados como paradigma
apreciaram questão fática diversa, envolvendo a incidência do
imposto de renda sobre verbas díspares, quais sejam,
auxílio-alimentação e indenização decorrente de licença-prêmio não
gozada por interesse público.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado
e nos paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se torna viável
reverter o acórdão embargado na forma propugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência diante da ausência de similitude fática e
jurídica entre os acórdãos confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS QUE APRECIARAM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
2. Em decorrência disso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares
da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial
dada a casos processuais que guardem entre si similitude
fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a divergência
entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas
as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas
não podem ser idênticas.
3.  No caso em análise, a Segunda Turma manteve a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial considerando
que a Gratificação Especial de Localidade - GEL estava sujeita ao
imposto de renda e à contribuição previdenciária, pois era possível
depreender o seu caráter remuneratório, não estando beneficiada por
isenção. Por sua vez, os acórdãos indicados como paradigma
apreciaram questão fática diversa, envolvendo a incidência do
imposto de renda sobre verbas díspares, quais sejam,
auxílio-alimentação e indenização decorrente de licença-prêmio não
gozada por interesse público.
4. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado
e nos paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se torna viável
reverter o acórdão embargado na forma propugnada.
5. Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência diante da ausência de similitude fática e
jurídica entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
