{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30135,"origem":"stj","sha256_origem":"03392f56b51b989c2211a3d14a545dc434d566eab1fa549b4f59a8bf9469473d","registro_original":{"id_fonte":"000842872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183168","numero_registro":"202103161346","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE\nINCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nSÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é\nnecessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos\ndeclarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.\n2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número\n0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do\nmérito. A decisão transitou em julgado.\n3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de\nnúmero 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado\nEspecial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se\nabsolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem\napreciação do mérito.\n4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do\nprocesso em curso, de modo que inexiste discussão quanto à\ncompetência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma\ndemanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão\ndo Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal.\n5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual\n\"não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito\nem julgado, proferida por um dos juízos conflitantes\".\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:59"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000059","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no CC 140917>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bc28c41ccfc4cf4cab055f0d939aca617392516da2d20bdbbdac0a65844ad67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
