{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30136,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b78fdda51f9ec5ba7dd42bc0cdc90b538092a50219750feb0ea154c2e3e6b1","registro_original":{"id_fonte":"000842873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42811","numero_registro":"202200318865","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO\nLÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS\nLANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que \"é inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2. No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de\nque seria necessário o afastamento das formalidades para a\napreciação do pedido em reclamação.\n3. Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida,\ndesatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado\nagravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da\nConstituição da República, bem como no art. 988 do Código de\nProcesso Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a\nautoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão\nproferido em julgamento de incidente de resolução de demandas\nrepetitivas ou de incidente de assunção de competência.\n4. O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos\nda decisão recorrida, não encontra elementos para sua\ncognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"87170089c0524e16b44510f5ae50875b2fbf47204801f6b64849827d67d14a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
