# Registro público: STJ — 42811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b78fdda51f9ec5ba7dd42bc0cdc90b538092a50219750feb0ea154c2e3e6b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO
LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS
LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de
que seria necessário o afastamento das formalidades para a
apreciação do pedido em reclamação.
- **Item 3 (texto oficial):** Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida,
desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado
agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de
Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos
da decisão recorrida, não encontra elementos para sua
cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO
LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS
LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de
que seria necessário o afastamento das formalidades para a
apreciação do pedido em reclamação.
3. Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida,
desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado
agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de
Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
4. O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos
da decisão recorrida, não encontra elementos para sua
cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3b78fdda51f9ec5ba7dd42bc0cdc90b538092a50219750feb0ea154c2e3e6b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

