{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30137,"origem":"stj","sha256_origem":"ffee50d5181ad243e07d430cad69f87ca48dedcd707f5338794d71ff2501a72f","registro_original":{"id_fonte":"000842874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27750","numero_registro":"202101583050","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO QUE\nFOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE\nCONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.\nHABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, \"a despeito\ndo falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação\nmandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os\nbenefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,\nintegrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do\nanistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os\nherdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da\ndemanda, desde que devidamente habilitados\" (AgInt no MS 23.541/DF,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022).\n2. Referido julgado bem se amolda à espécie, pois na presente\ndemanda está-se a tratar de pretensão nulificadora de ato praticado\npor autoridade administrativa (Ministro de Estado) que, ao fim e ao\ncabo, redundou em exclusão do pagamento das prestações mensais\ndecorrentes do status de anistiado do impetrante.\n3. Assim, não é o caso de extinção processual quanto à temática\nconstante do mandado de segurança, que busca proteger, em última\nanálise, os benefícios patrimoniais alusivos ao direito anistiário.\n4. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO -\nHABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 23541>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1143ff290bad976ece2f3a273e05a18bcb0ff026cd02623df34590340b4cf6f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
