# Registro público: STJ — 27750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffee50d5181ad243e07d430cad69f87ca48dedcd707f5338794d71ff2501a72f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO QUE
FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, "a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Referido julgado bem se amolda à espécie, pois na presente
demanda está-se a tratar de pretensão nulificadora de ato praticado
por autoridade administrativa (Ministro de Estado) que, ao fim e ao
cabo, redundou em exclusão do pagamento das prestações mensais
decorrentes do status de anistiado do impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não é o caso de extinção processual quanto à temática
constante do mandado de segurança, que busca proteger, em última
análise, os benefícios patrimoniais alusivos ao direito anistiário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO QUE
FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, "a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022).
2. Referido julgado bem se amolda à espécie, pois na presente
demanda está-se a tratar de pretensão nulificadora de ato praticado
por autoridade administrativa (Ministro de Estado) que, ao fim e ao
cabo, redundou em exclusão do pagamento das prestações mensais
decorrentes do status de anistiado do impetrante.
3. Assim, não é o caso de extinção processual quanto à temática
constante do mandado de segurança, que busca proteger, em última
análise, os benefícios patrimoniais alusivos ao direito anistiário.
4. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO -
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 23541>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
