{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30138,"origem":"stj","sha256_origem":"05bb78e59ff7aa9f857d1822d2ba3a907d12d4fc39d7d109594eb30e3e9cad27","registro_original":{"id_fonte":"000842875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"11433","numero_registro":"201601233264","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO ABONO\nDE HORAS DE  GREVE. NÃO HÁ AMPARO NORMATIVO À PRETENSÃO DE QUE OS\nSERVIDORES RECEBAM SUAS REMUNERAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE\nPERMANECERAM PARALISADOS, AINDA QUE SOB O PANO DE FUNDO DO LÍDIMO\nEXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção\nprende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem\nas horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de\nconsequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da\nparte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento\nparedista e que a determinação de desconto da remuneração dos\nservidores não poderia ficar sob a  diretriz da Administração\nPública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários\ndias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não\npoderia haver penalização pela prática do direito.\n2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o\nentendimento da Corte Suprema, emitiu a tese de que, \"em se\ntratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o\ndesconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não\ntrabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento\ngrevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos\ntermos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as\npartes para que haja compensação dos dias paralisados\" (REsp\n1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/10/2019). Outros julgados que ilustram a tese: Pet 6.839/DF,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de\n18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019.\n3. Ressalte-se não haver informação sobre eventual conduta ilícita\nda Administração Pública a impedir o desconto de horas/dias parados,\nressalvado acordo de compensação.\n4. No caso, o sindicato busca o reconhecimento de que deve haver o\npuro e simples abono das horas paradas em virtude do movimento\nparedista, o que não é possível, pois, consoante anotou a decisão\nagravada, \"não há qualquer amparo normativo à pretensão de que os\nservidores recebam suas remunerações (integral ou parcialmente) pelo\nperíodo em que permaneceram sem trabalhar\" (fl. 241), ainda que sob\no pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - LEGALIDADE DO MOVIMENTO\nGREVISTA - DESCONTO DOS DIAS PARADOS)\n   STJ - <<REsp 1823527>>-SC, <<Pet 6839>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1456941>>-DF,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51635>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c4e141421d0e042c5cb8386c88c09956ea437986c6f7a445f0870f5a730e342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
