# Registro público: STJ — 11433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05bb78e59ff7aa9f857d1822d2ba3a907d12d4fc39d7d109594eb30e3e9cad27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842875
- **Número de registro na fonte:** 201601233264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO ABONO
DE HORAS DE  GREVE. NÃO HÁ AMPARO NORMATIVO À PRETENSÃO DE QUE OS
SERVIDORES RECEBAM SUAS REMUNERAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE
PERMANECERAM PARALISADOS, AINDA QUE SOB O PANO DE FUNDO DO LÍDIMO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção
prende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem
as horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de
consequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da
parte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento
paredista e que a determinação de desconto da remuneração dos
servidores não poderia ficar sob a  diretriz da Administração
Pública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários
dias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não
poderia haver penalização pela prática do direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o
entendimento da Corte Suprema, emitiu a tese de que, "em se
tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o
desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não
trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento
grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos
termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as
partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp
1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/10/2019). Outros julgados que ilustram a tese: Pet 6.839/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de
18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se não haver informação sobre eventual conduta ilícita
da Administração Pública a impedir o desconto de horas/dias parados,
ressalvado acordo de compensação.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o sindicato busca o reconhecimento de que deve haver o
puro e simples abono das horas paradas em virtude do movimento
paredista, o que não é possível, pois, consoante anotou a decisão
agravada, "não há qualquer amparo normativo à pretensão de que os
servidores recebam suas remunerações (integral ou parcialmente) pelo
período em que permaneceram sem trabalhar" (fl. 241), ainda que sob
o pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO ABONO
DE HORAS DE  GREVE. NÃO HÁ AMPARO NORMATIVO À PRETENSÃO DE QUE OS
SERVIDORES RECEBAM SUAS REMUNERAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE
PERMANECERAM PARALISADOS, AINDA QUE SOB O PANO DE FUNDO DO LÍDIMO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção
prende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem
as horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de
consequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da
parte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento
paredista e que a determinação de desconto da remuneração dos
servidores não poderia ficar sob a  diretriz da Administração
Pública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários
dias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não
poderia haver penalização pela prática do direito.
2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o
entendimento da Corte Suprema, emitiu a tese de que, "em se
tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o
desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não
trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento
grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos
termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as
partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp
1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/10/2019). Outros julgados que ilustram a tese: Pet 6.839/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de
18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019.
3. Ressalte-se não haver informação sobre eventual conduta ilícita
da Administração Pública a impedir o desconto de horas/dias parados,
ressalvado acordo de compensação.
4. No caso, o sindicato busca o reconhecimento de que deve haver o
puro e simples abono das horas paradas em virtude do movimento
paredista, o que não é possível, pois, consoante anotou a decisão
agravada, "não há qualquer amparo normativo à pretensão de que os
servidores recebam suas remunerações (integral ou parcialmente) pelo
período em que permaneceram sem trabalhar" (fl. 241), ainda que sob
o pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - LEGALIDADE DO MOVIMENTO
GREVISTA - DESCONTO DOS DIAS PARADOS)
   STJ - <<REsp 1823527>>-SC, <<Pet 6839>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1456941>>-DF,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51635>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 05bb78e59ff7aa9f857d1822d2ba3a907d12d4fc39d7d109594eb30e3e9cad27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05bb78e59ff7aa9f857d1822d2ba3a907d12d4fc39d7d109594eb30e3e9cad27
- **SHA-256 do comentário:** c0e27e4e40f851885daeafa7f77caf3be70ad0ac6d9163b6ad3ff652af2d2806
