{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30139,"origem":"stj","sha256_origem":"814fbefc3aecff658b02e33077e858c08c96ae987a973a6307a9702e0d7da3e2","registro_original":{"id_fonte":"000842899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6069","numero_registro":"201701604234","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL\nDISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS\nMAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS\nVIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nINOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ.\nTERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.\n1. Ação rescisória em que a União pretende rescindir decisão\nmonocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recursos\nEspeciais em demanda pela reversão de pensão por morte deixada por\nex-combatente, aplicou a lei vigente quando da morte do instituidor\nda pensão, mas determinou que as pensões fossem pagas desde o\nfalecimento da viúva à filha inválida e restaurou a sentença de\nprimeiro grau quanto a data inicial de pagamentos às demais filhas.\n2.  \"É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal\nafirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a\nqualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de\ndireito\". (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe\n04/02/2019).\n3. As normas aplicáveis à pensão especial deixada por ex-combatente\nsão aquelas em vigor quando de seu falecimento. No caso dos autos, o\nóbito do ex-combatente deu-se em 1976, quando em vigor o art. 7º,\nII, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e\no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (só posteriormente revogado, pela\nLei n. 8.059/1990). A interpretação que o Superior Tribunal de\nJustiça confere a tais dispositivos legais é a de que garantiam a\nreversão da pensão às filhas mulheres, independentemente de haver ou\nnão dependência econômica.\n4.  A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a\nSra. Clair fosse \"incapaz\" para o fim de que contra ela não corresse\na prescrição. E tal circunstância não constituía ponto\ncontrovertido nos autos. Cumpridas, assim, as exigências legais para\nque se reconheça a ocorrência de \"erro de fato\" capaz de autorizar\na rescisão pretendida, nos termos do art. 966, VIII, c/c parágrafo\n3º, do CPC/2015.\n5. Ao decidir acerca do o termo inicial para o pagamento da pensão\nàs autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão\nrescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da\nquestão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V,\ndo CPC/15.\n6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se\nRESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º\n1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do\nqual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o\ntermo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da\ndemanda originária é a data da citação da União para responder à\ndemanda originária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar parcialmente procedente a ação, para o fim de se rescindir\nparcialmente a decisão proferida no julgamento do REsp nº\n1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do\nqual é devido o pagamento da pensão às autoras e declarar que o\ntermo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da\ndemanda originária é a data da citação da União para responder à\ndemanda originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,\nHerman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:004242 ANO:1963\n        ART:00030\n(REVOGADA PELA LEI 8.059/1990)","LEG:FED LEI:008059 ANO:1990\n        ART:00010 ART:00011","LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00007 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.958/1966)","LEG:FED LEI:004958 ANO:1966","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO DE EX- COMBATENTE - CONCESSÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO - ARTS. 53 DO ADCT E  10 DA LEI 8.059/1990)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 172102>>-SC\n(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO)\n   STJ - <<AR 4855>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1558840>>-PE\n(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE\nAUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<EREsp 1451685>>-RN, <<AgInt no REsp 1570733>>-PR\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 4158>>-RN, <<AgInt no AREsp 1125200>>-RS,\n         <<AR 5196>>-RJ\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO\nFEDERAL - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2033880>>-SP\n(VOTO REVISOR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - PERÍODO QUE\nANTECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n85 DO STJ)\n   STJ - <<EREsp 1128059>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"185f35a0ef2831687bb532a013b419c53aa4f2ee191c0957a1de34ca7b3f68c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"814fbefc3aecff658b02e33077e858c08c96ae987a973a6307a9702e0d7da3e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
