# Registro público: STJ — 1951346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f80b34a6d8fa19fd731b0f6fa3d0326d75a6389d736bed9568b33772afe67902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA
TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida
pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre
vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da
União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio
recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a
5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel,
excluídas as benfeitorias.
- **Item 2 (texto oficial):** A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato
gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das
hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão
logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos,
prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do
respectivo título no cartório de registro de imóveis.
- **Item 3 (texto oficial):** A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio,
sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem
da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo
decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a
partir do conhecimento por iniciativa da União.
- **Item 5 (texto oficial):** Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato
gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para
constituir formalmente o crédito.
- **Item 6 (texto oficial):** A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos
ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto
ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao
período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o
legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como
foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
- **Item 8 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário
da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do
fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de
negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento
dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a
constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o
momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou
por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante
exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada
pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi
consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a
contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da
transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998
rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas
patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão
jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do
aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em
casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao
conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou
receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas
(como o laudêmio).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao
laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter
transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos
pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra
prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA
TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida
pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre
vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da
União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio
recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a
5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel,
excluídas as benfeitorias.
2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato
gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das
hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão
logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos,
prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do
respectivo título no cartório de registro de imóveis.
3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio,
sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem
da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo
decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a
partir do conhecimento por iniciativa da União.
5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato
gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para
constituir formalmente o crédito.
6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos
ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto
ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao
período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o
legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como
foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário
da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do
fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de
negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento
dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a
constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o
momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou
por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante
exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada
pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi
consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a
contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da
transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998
rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas
patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão
jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do
aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em
casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao
conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou
receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas
(como o laudêmio).
9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao
laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter
transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos
pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra
prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1142: "a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)." Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10426!art8, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA - MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM
CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO - ALIENAÇÃO - COMUNICAÇÃO À
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU - DATA EM QUE EMITIDA A
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - DOI  IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1765707>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00047 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.821/1999)
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
        ART:00003 PAR:00002 ART:0003A
(ART. 3º, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
(ART. 3º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00108 ART:01227
- LEG:FED DEL:095760 ANO:1988
        ART:00002 ART:00009
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00237
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00015
- LEG:FED LEI:010426 ANO:2002
        ART:00008
- LEG:FED LEI:009821 ANO:1999
- LEG:FED CIR:000372 ANO:2017
(MEMORANDO CIRCULAR)
(SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art237)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art47_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-08-23%3B9821)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10426!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-04-24%3B10426%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11481)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1956006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30144/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10426!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2152243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23388/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1954050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10426!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Quem paga o laudêmio na venda de imóvel de marinha](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/laudemio-quem-paga-venda/) — Citação da mesma norma
- [Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/terreno-marinha-laudemio/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.149.911 do STJ: terreno de marinha](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149911/) — Citação da mesma norma
- [Tema 332 do STJ: Transferência de domínio útil de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-332/) — Citação da mesma norma
