{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30144,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab952c1104e64ccab4664297cb32dfb9d5dae386fc009833d87767c3639b50a","registro_original":{"id_fonte":"000843265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956006","numero_registro":"202102639561","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nTERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA\nTRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.\n1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida\npela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre\nvivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da\nUnião ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio\nrecolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a\n5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel,\nexcluídas as benfeitorias.\n2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato\ngerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das\nhipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão\nlogo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos,\nprescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do\nrespectivo título no cartório de registro de imóveis.\n3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de\ngaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio,\nsob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem\nda lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.\n4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo\ndecadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a\npartir do conhecimento por iniciativa da União.\n5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato\ngerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para\nconstituir formalmente o crédito.\n6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos\nao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.\n7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto\nao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao\nperíodo anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o\nlegislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como\nforo e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).\n8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário\nda transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do\nfato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de\nnegócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento\ndessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a\nconstituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o\nmomento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou\npor solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante\nexegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada\npela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi\nconsolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a\ncontagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da\ntransação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998\nrege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas\npatrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão\njurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do\naludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em\ncasos de cessões particulares, relativas a período anterior ao\nconhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou\nreceitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas\n(como o laudêmio).\n9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao\nlaudêmio decorrente da transação efetivada em 19/06/2000, por ter\ntranscorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos\npela autoridade administrativa (2013), consoante regra prevista no §\n1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.\n10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1142: \"a) a\ninexistência de registro imobiliário da transação (contratos de\ngaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob\npena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da\nlei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o\ntermo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos\nao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma\nconhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do\ninteressado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47\nda Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não\nsendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico\nentre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,\ntampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o\nart. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a\ndecadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da\nUnião Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à\nparte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à\ninexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,\nreferente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,\nvisto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais\nperiódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).\" Os\nSrs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art195","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10426!art8","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00047 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.821/1999)","LEG:FED LEI:009821 ANO:1999","LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00003 PAR:00002 ART:0003A\n(ART. 3º, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)\n(ART. 3º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:011481 ANO:2007","LEG:FED DEC:095760 ANO:1988\n        ART:00002 ART:00009","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00195 ART:00237","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00108 ART:01227","LEG:FED DEL:001510 ANO:1976\n        ART:00015","LEG:FED LEI:010426 ANO:2002\n        ART:00008","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED CIR:000372 ANO:2017\n(MEMORANDO CIRCULAR)\n(SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU)"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA - MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM\nCIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO - ALIENAÇÃO - COMUNICAÇÃO À\nSECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU - DATA EM QUE EMITIDA A\nDECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - DOI - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1765707>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1142\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c767fe54755e295b70fd5ff11ab232e559a318c0a8a430bc69593c822a92b9a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
