{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30146,"origem":"stj","sha256_origem":"08f6cd7132ed8f777d73dd92a34e6aeed927da5ac5502acffe496ebe55d0e8c3","registro_original":{"id_fonte":"000843275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na TutPrv na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA\nINCIDENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7044","numero_registro":"202102364324","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO\nINTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS.\n219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nOBSCURIDADE VERIFICADA. INÍCIO DE PRAZO PROCESSUAL. JUNTADA DO\nMANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS\nAUTOS. CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. TERMO A QUO.\nTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. FUMUS BONI\nIURES E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR TEMPESTIVO O\nAGRAVO INTERNO E JULGAR IMPROVIDO.\nI - A inicial trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO,\npostulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta\nCorte Superior que anulou decisão proferida em outra ação\nrescisória e considerou estáveis os militares da Aeronáutica, ante a\nsua permanência por mais de 10 (dez) anos no cargo por força de\ndecisão judicial transitada em julgado. No STJ, a liminar foi\nconcedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida\nquanto a reintegração dos militares. Seguiu-se a interposição de\nagravo interno que foi considerado intempestivo.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, somente com a\njuntada aos autos da carta de ordem contendo a citação cumprida, é\nque se iniciou o prazo para o recurso de agravo interno. Nos autos\nnão há juntada de todas as citações cumpridas, mas tão somente a\njuntada da contestação com as respectivas procurações em 28/4/2022.\nAssim, é a partir de então, que se conta o prazo de 15 (quinze) dias\núteis para a interposição do respectivo agravo interno. Portanto,\ntempestivo o recurso que foi protocolado na mesma data.\nIII - Desse modo, necessário a reforma do acórdão embargado. Passo\nao exame do mérito do agravo interno. A decisão que concedeu em\nparte a liminar merece ser mantida. Como ressaltado na decisão\nagravada, o próprio acórdão objeto da presente rescisória assentiu:\n[...] 3. O ato de desligamento embasa-se em decisão proferida em\nAção Rescisória transitada em julgado, que desconstituiu anterior\nacórdão do TRF da 5a. Região, pelo qual os Militares obtiveram\ntutela judicial definitiva de reintegração no serviço ativo da\nAeronáutica Militar. Por tal motivo, seria possível entender\nincabível o MS, na hipótese dos autos, porquanto a via estreita do\nwrit não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões\njudiciais (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe\n30.11.2018). [...] Evidencia-se a presença do fumus boni iuris. O\npericulum in mora também se mostra presente, na medida em que a\nautora trouxe aos autos documentação comprobatória da execução que\nestá em trâmite na Justiça Federal do Ceará (fls. 125-135).\nIV - Portanto, em razão da excepcionalidade dos autos, o deferimento\nda liminar, tão somente para suspender os efeitos da decisão\nrescindenda quanto aos respectivos pagamentos, mantida quanto ao\nmais, relativamente à reintegração dos militares, até julgamento\nfinal da presente rescisória é medida que se impõe.\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e\ndesde logo apreciar o mérito, para julgar improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33e2a82c962ec6964a835a090ec2c36f83f0f9a8322fcc931ce768056226b19d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
