{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30148,"origem":"stj","sha256_origem":"75bd53317eb54b6e570240914479b11ed2fbb5a9ac4f372b2533dc1a7070419f","registro_original":{"id_fonte":"000843277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809835","numero_registro":"201901082730","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL\nDIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886% VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES\nPREVISTOS NAS LEIS N°S 8622/93 E 8627/93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEFEITOS INFRINGENTES DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS\nNÃO ATENDIDA SENTENÇA ILÍQUIDA PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÕES\nPREJUDICADAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS,\nAPENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.\nI -  Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade\nFederal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato,\nna qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28,\n86% aos seus substituídos, objetivando afastar o excesso da\nexecução.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento quanto ao enquadramento jurídico do caso dos autos à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E ao fazê-lo, cumpre\nasseverar que a parte sequer entrou com a execução da obrigação de\ndar, apresentando fichas financeiras ou mesmo requisitando tais\ndocumentos do ente público executado. O sindicato recorrente\nlimitou-se a ajuizar obrigação de fazer. Portanto, inaplicável ao\ncaso a modulação dos efeitos descrita no Tema 880, REsp\n1.336.026/PE, que foi repetidas vezes apresentado pela parte, mas\nque de fato, não se aplica ao caso dos autos.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos, apenas para fins de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"945b7c0ad35fa77e95590cf82f18491476ae12387f4540a37319cb4c969489aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
