# Registro público: STJ — 1809835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75bd53317eb54b6e570240914479b11ed2fbb5a9ac4f372b2533dc1a7070419f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL DIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886% VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N°S 8622/93 E 8627/93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NÃO ATENDIDA SENTENÇA ILÍQUIDA PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÕES PREJUDICADAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato, na qual a entidade de ens…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL
DIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886% VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES
PREVISTOS NAS LEIS N°S 8622/93 E 8627/93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITOS INFRINGENTES DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS
NÃO ATENDIDA SENTENÇA ILÍQUIDA PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÕES
PREJUDICADAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS,
APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
I -  Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato,
na qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28,
86% aos seus substituídos, objetivando afastar o excesso da
execução.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento quanto ao enquadramento jurídico do caso dos autos à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E ao fazê-lo, cumpre
asseverar que a parte sequer entrou com a execução da obrigação de
dar, apresentando fichas financeiras ou mesmo requisitando tais
documentos do ente público executado. O sindicato recorrente
limitou-se a ajuizar obrigação de fazer. Portanto, inaplicável ao
caso a modulação dos efeitos descrita no Tema 880, REsp
1.336.026/PE, que foi repetidas vezes apresentado pela parte, mas
que de fato, não se aplica ao caso dos autos.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para fins de esclarecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
