{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30149,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea2df0a4cd74cbcd311af87e2231ac085faeb7bcccc7f1ac04578c0d88c129e","registro_original":{"id_fonte":"000843303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4922","numero_registro":"201200324261","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010.\nAPLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO\nECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE\nPREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.\nTRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO\nLITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL\nDE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE\nALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, \"o\nmarco temporal - para a incidência das regras de direito processual\n-, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda,\nmomento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da\npretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos\npara o seu ajuizamento\" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido:\nAgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n.\n6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n4/5/2021, DJe de 7/5/2021.\n2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir\nacórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos\nsofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do\nÁlcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.\n3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos\nautos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou\ntese no sentido de que \"é imprescindível para o reconhecimento da\nresponsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços\nno setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo\neconômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto\".\n4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que\ncabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os\nprejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não\nforam considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas\n- FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante\nprevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto\ninadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o\npreço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo\nIAA/FGV, como único parâmetro de definição do \"quantum debeatur\"\n(REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso\npontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos\nantes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a\ncoisa julgada e a segurança jurídica dela advinda.\n5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso\nespecial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em\njulgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de\napuração do valor devido observasse o respectivo título executivo.\n6. \"A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário\ne posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do\nenunciado n. 343 da Súmula do STF\" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro\nAntônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe\n01/09/2014).\n7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende\nrescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente\nfato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,\nque o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz\ndeveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em\nverdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão\njurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos\ncritérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate\nentre as partes e expresso pronunciamento judicial.\n8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485,\nincisos X e IX, do CPC/1973.\n9. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação\nrescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela\nparte RÉ: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA - MARCO TEMPORAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 5931>>-SP, <<AgInt na AR 6482>>-PE,\n         <<AgInt na AR 6435>>-RN\n(SÚMULA 343/STF - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AREsp 145502>>-DF, <<AgInt no AREsp 971608>>-DF,\n         <<REsp 736650>>-MT, <<REsp 1716341>>-PE\n   STF - [[RE 590809]]-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 4158>>-RN\n   STF - [[AR-AgR 2363]], [[AR-AgR 2395]]\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI\n- CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AR 5523>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69ae7049eeae130f71c51cdf30af4e9df14a443af5976295790fc0d288760561","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
