# Registro público: STJ — 4922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea2df0a4cd74cbcd311af87e2231ac085faeb7bcccc7f1ac04578c0d88c129e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE
PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o
marco temporal - para a incidência das regras de direito processual
-, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da
pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos
para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido:
AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n.
6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
4/5/2021, DJe de 7/5/2021.
2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir
acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos
sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.
- **Item 3 (texto oficial):** Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou
tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da
responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços
no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo
econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que
cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os
prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não
foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas
- FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante
prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto
inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo
IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur"
(REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso
pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos
antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a
coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento de embargos de declaração no referido recurso
especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em
julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de
apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo.
- **Item 6 (texto oficial):** "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário
e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe
01/09/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende
rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente
fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em
verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão
jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos
critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate
entre as partes e expresso pronunciamento judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485,
incisos X e IX, do CPC/1973.
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE
PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o
marco temporal - para a incidência das regras de direito processual
-, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da
pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos
para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido:
AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n.
6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
4/5/2021, DJe de 7/5/2021.
2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir
acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos
sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.
3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou
tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da
responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços
no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo
econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que
cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os
prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não
foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas
- FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante
prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto
inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo
IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur"
(REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso
pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos
antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a
coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda.
5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso
especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em
julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de
apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo.
6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário
e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe
01/09/2014).
7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende
rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente
fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em
verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão
jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos
critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate
entre as partes e expresso pronunciamento judicial.
8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485,
incisos X e IX, do CPC/1973.
9. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela
parte RÉ: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA - MARCO TEMPORAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 5931>>-SP, <<AgInt na AR 6482>>-PE,
         <<AgInt na AR 6435>>-RN
(SÚMULA 343/STF - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AREsp 145502>>-DF, <<AgInt no AREsp 971608>>-DF,
         <<REsp 736650>>-MT, <<REsp 1716341>>-PE
   STF - [[RE 590809]]-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AR 4158>>-RN
   STF - [[AR-AgR 2363]], [[AR-AgR 2395]]
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
- CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AR 5523>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
- [STJ — 1824160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
