# Registro público: STJ — 10556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3482d2b610b8b3bc06af8425ca034b23ee353626f6fabff8d35c23bcd2e614f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843375
- **Número de registro na fonte:** 201401630458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.
RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três
demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de
dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em
atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não
desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de
paralisação.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual
mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão
superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o
atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na
Lei 7.783/1989.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão remanescente na ação reside em saber se a
administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos
servidores em virtude dos dias parados.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o
entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando
de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto
pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados,
ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em
vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei
8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que
haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja
franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a
administração,  caso seja proclamada a possibilidade de desconto na
remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser
autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado
procedente.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.
RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três
demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de
dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em
atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não
desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de
paralisação.
2. As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual
mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão
superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o
atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na
Lei 7.783/1989.
3. A discussão remanescente na ação reside em saber se a
administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos
servidores em virtude dos dias parados.
4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o
entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando
de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto
pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados,
ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em
vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei
8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que
haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).
5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja
franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a
administração,  caso seja proclamada a possibilidade de desconto na
remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser
autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.
6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado
procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar prejudicado o pedido principal, alusivo à declaração de
legalidade da greve, e procedente o pedido sucessivo, referente
à compensação dos dias parados mediante acordo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE GREVE - POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS -
EXCEÇÃO: ACORDO COLETIVO)
   STJ - <<REsp 1823527>>-SC, <<Pet 6839>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1456941>>-DF,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51635>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 17558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92797/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10556 no STJ está identificado por “PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3482d2b610b8b3bc06af8425ca034b23ee353626f6fabff8d35c23bcd2e614f7
- **SHA-256 do comentário:** 5c4526031bc379fe94043bd73ca73dd082c1228811782ba9df948b9ad02d3ad3
