# Registro público: STJ — 194448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc841621e8b99389b6a91add054f95de64ed4bae4f021ae140aab120b19fc857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR.
DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO
DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência,
agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná  em face de juízo
de federal de primeira instância, nada obstante a existência de
anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR,
que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da
Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em
anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o
juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo
contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o
pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em
repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido:
CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR.
DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO
DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência,
agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná  em face de juízo
de federal de primeira instância, nada obstante a existência de
anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR,
que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da
Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária.
2. Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em
anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o
juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo
contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o
pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em
repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido:
CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.
3. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NOVO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<CC 112083>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:254

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
