{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30153,"origem":"stj","sha256_origem":"d04ef5cf04dc133247d230cac4b3b273c8ca029efc68bb2d03d69fa735bb3754","registro_original":{"id_fonte":"000843377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22665","numero_registro":"201601586923","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM\nEFETIVAR A INTEGRAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE AO QUADRO DE PESSOAL\nDA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. EXEGESE.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nEFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS DA\nIMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Por expressa previsão constitucional - art. 5º, LXIX -, deve o\nPoder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso\nde poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do\nAdministrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de\nPoderes.\n2. Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária\ndo agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um\nreprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do\npoder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do\nremédio mandamental.\n3. Do acervo probatório trazido com a inicial facilmente se infere a\npresença dos requisitos exigidos para se efetivar a integração\nalmejada, pelo que a omissão da indigitada Autoridade competente,\nneste caso, se revela manifestamente ilegal, justificando, só por\nisso, a concessão da ordem.\n4. Se a própria Autoridade impetrada reconhece, como sendo de\ndireito, a pretensão autoral, confere-lhe, mediante tal\nreconhecimento, a liquidez e a certeza necessárias ao deferimento do\nwrit.\n5. Em consulta à base de dados deste STJ, acham-se julgados em que\nesta e. Primeira Seção, examinando hipóteses análogas à presente,\nigualmente fundadas na exegese do disposto no art. 1º da Lei n.\n12.016/2009, concedeu a ordem, determinando a integração dos\ninteressados aos quadros da AGU, tal como aqui se pretende. Nesse\nsentido: MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe de 20/2/2017 e AgInt no MS n. 18.646/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. Não\nhá, portanto, razão juridicamente relevante para se conferir ao\npresente caso desfecho diverso.\n6. Mandado de segurança concedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconcedar  a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nAssistiu ao julgamento o Dr. PEDRO BARROS NUNES STUDART CORRÊA, pela\nparte IMPETRANTE: ELIETE ALVES CALDAS.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU - REQUISITOS\nAUTORIZADORES - PRESENÇA)\n   STJ - <<MS 22489>>-DF, <<AgInt no MS 18646>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b45051d7c0355a0e74bbc42445b96d1e833e685b766c57b9d3f6f2c5488a2d96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
