# Registro público: STJ — 22665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04ef5cf04dc133247d230cac4b3b273c8ca029efc68bb2d03d69fa735bb3754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM
EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE AO QUADRO DE PESSOAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. EXEGESE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS DA
IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por expressa previsão constitucional - art. 5º, LXIX -, deve o
Poder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso
de poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do
Administrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de
Poderes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária
do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um
reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do
poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do
remédio mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Do acervo probatório trazido com a inicial facilmente se infere a
presença dos requisitos exigidos para se efetivar a integração
almejada, pelo que a omissão da indigitada Autoridade competente,
neste caso, se revela manifestamente ilegal, justificando, só por
isso, a concessão da ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a própria Autoridade impetrada reconhece, como sendo de
direito, a pretensão autoral, confere-lhe, mediante tal
reconhecimento, a liquidez e a certeza necessárias ao deferimento do
writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em consulta à base de dados deste STJ, acham-se julgados em que
esta e. Primeira Seção, examinando hipóteses análogas à presente,
igualmente fundadas na exegese do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009, concedeu a ordem, determinando a integração dos
interessados aos quadros da AGU, tal como aqui se pretende. Nesse
sentido: MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 20/2/2017 e AgInt no MS n. 18.646/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. Não
há, portanto, razão juridicamente relevante para se conferir ao
presente caso desfecho diverso.
- **Item 6 (texto oficial):** Mandado de segurança concedido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM
EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE AO QUADRO DE PESSOAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. EXEGESE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS DA
IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por expressa previsão constitucional - art. 5º, LXIX -, deve o
Poder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso
de poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do
Administrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de
Poderes.
2. Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária
do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um
reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do
poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do
remédio mandamental.
3. Do acervo probatório trazido com a inicial facilmente se infere a
presença dos requisitos exigidos para se efetivar a integração
almejada, pelo que a omissão da indigitada Autoridade competente,
neste caso, se revela manifestamente ilegal, justificando, só por
isso, a concessão da ordem.
4. Se a própria Autoridade impetrada reconhece, como sendo de
direito, a pretensão autoral, confere-lhe, mediante tal
reconhecimento, a liquidez e a certeza necessárias ao deferimento do
writ.
5. Em consulta à base de dados deste STJ, acham-se julgados em que
esta e. Primeira Seção, examinando hipóteses análogas à presente,
igualmente fundadas na exegese do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009, concedeu a ordem, determinando a integração dos
interessados aos quadros da AGU, tal como aqui se pretende. Nesse
sentido: MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 20/2/2017 e AgInt no MS n. 18.646/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. Não
há, portanto, razão juridicamente relevante para se conferir ao
presente caso desfecho diverso.
6. Mandado de segurança concedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
concedar  a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO BARROS NUNES STUDART CORRÊA, pela
parte IMPETRANTE: ELIETE ALVES CALDAS.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU - REQUISITOS
AUTORIZADORES - PRESENÇA)
   STJ - <<MS 22489>>-DF, <<AgInt no MS 18646>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 66663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43669/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
